TJPB - 0815328-66.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:45
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0815328-66.2025.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., qualificado nos autos, em desfavor de MARLENE FARIAS COELHO, igualmente qualificada, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
No Id 113296424, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 113296424, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Não há restrição no Renajud inserida por este Juízo.
Renunciado ao prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:15
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 22:19
Homologada a Transação
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28/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:44
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815328-66.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o Banco promovente para se manifestar quanto a petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Campina Grande – PB, assinado e datado eletronicamente.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
22/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 08:25
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 07:24
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:41
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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