TJPB - 0807052-94.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:17
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA MARTINS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA MARTINS em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0807052-94.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: JAILSON DA SILVA MARTINS Advogados do(a) RECORRIDO: RENATO GOMES DE LACERDA ALVES - PB24398-A, VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA TARGINO - PB13477-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 13 DO IRDR DO TJPB.
NÃO INCIDÊNCIA DO CONGELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.703/2012.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor militar estadual visando à revisão da base de cálculo da Gratificação de Magistério, para que passe a ser paga com base no soldo atualizado de Coronel da Polícia Militar, com pagamento das diferenças vencidas nos últimos cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da Gratificação de Magistério percebida por servidor militar estadual está submetido ao congelamento instituído pelo art. 2º, § 2º, da MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, ou se deve seguir as atualizações previstas na legislação que a instituiu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tema 13 do IRDR do TJPB, estabelece que o congelamento do valor nominal previsto na Lei Estadual nº 9.703/2012 não se aplica à Gratificação de Magistério.
A Gratificação de Magistério constitui verba de natureza distinta do adicional por tempo de serviço e deve ser paga conforme os critérios estabelecidos nas legislações específicas que a instituíram, com as respectivas atualizações, não se submetendo ao congelamento geral previsto para outros adicionais.
Eventual interpretação em sentido contrário implicaria violação ao princípio da legalidade remuneratória e ofensa à tese fixada em sede de IRDR, com força vinculante no âmbito estadual (CPC, art. 985).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O congelamento do valor nominal previsto no art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 9.703/2012 não se aplica à Gratificação de Magistério percebida por servidores militares estaduais.
A Gratificação de Magistério deve ser paga conforme os critérios definidos na legislação que a instituiu, com incidência das respectivas atualizações legais.
A tese firmada no Tema 13 do IRDR do TJPB tem efeito vinculante e deve ser observada nos julgamentos relativos à matéria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 927, III, e 985; MP nº 185/2012, art. 2º, § 2º; Lei Estadual nº 9.703/2012.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Tema 13 dos IRDRs: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
TJPB, RI 0819952-46.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 09/12/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-30.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
16/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:18
Sentença confirmada
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10/06/2025 19:18
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0807052-94.2024.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA - RECORRIDO: JAILSON DA SILVA MARTINS - Advogados do(a) RECORRIDO: RENATO GOMES DE LACERDA ALVES - PB24398, VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA TARGINO - PB13477 RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 20:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:57
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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