TJPB - 0803236-64.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 09:27
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:53
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 16:15
Juntada de Petição de cota
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06/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 12:59
Homologada a Transação
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03/06/2025 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMMANUEL BELO CARDOSO - CPF: *10.***.*08-32 (REQUERENTE) e MARIA JOSE ARAUJO DA SILVA - CPF: *75.***.*87-47 (REQUERENTE).
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02/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:23
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803236-64.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: MARIA JOSE ARAUJO DA SILVA, EMMANUEL BELO CARDOSO Vistos os autos.
Ante a análise dos autos, verifico que os promoventes pugnam pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, tendo informado a varoa ser empregada doméstica e o varão ser pedreiro.
Deste modo, intimem-se as partes autoras, pelo patrono constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar a renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
23/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:53
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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