TJPB - 0810882-54.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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08/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0810882-54.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BEATRIZ LIMA FIGUEIREDO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, BEATRIZ LIMA FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA MARIA DE ASSIS - MG176896-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
COBRANÇA DE RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO JÁ DECLARADO ADMINISTRATIVAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Universidade Estadual da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública para pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais.
A recorrente sustenta, em síntese, a prescrição do fundo de direito e das parcelas anteriores ao quinquênio legal, a inexistência de conduta ilícita, e a vigência da Lei Estadual nº 10.660/2016, que suspendeu as progressões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito ou das parcelas anteriores ao quinquênio legal previsto no Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se a Universidade Estadual da Paraíba pode ser responsabilizada pelo pagamento dos valores retroativos de progressões funcionais, diante da alegada vigência da Lei Estadual nº 10.660/2016.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Prejudicial de prescrição: A prescrição do fundo de direito é afastada, pois a pretensão não tem por marco a edição da Lei Estadual nº 10.660/2016, mas o fim de seus efeitos, circunstância que mantém atual a lesão e renova mensalmente o inadimplemento.
E quanto a prescrição quinquenal o pedido da autora é referente ao período a partir de agosto de 2021 (id n° 35902775), não ocorrendo, portanto, a prescrição.
Prejudicial rejeitada.
Documento oficial (id n° 35902665 - Pág. 44 e 35902666) da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UEPB comprova o reconhecimento expresso do valor total devido à servidora a título de retroativo de progressão funcional.
Com pagamento parcial do valor reconhecido (id n° 35902769 a 35902774) de R$ 9.570,00 nas folhas salariais de agosto a dezembro de 2021 e dezembro de 2022, restando, portanto, diferença pendente.
A demanda não discute a legalidade da progressão funcional, mas apenas o direito da autora ao recebimento da diferença remuneratória não quitada, o que torna incontroverso o crédito e impõe a procedência do pedido.
Ausentes fundamentos jurídicos válidos para a reforma da sentença, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a prejudicial de prescrição e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Reconhecido administrativamente o valor total devido a título de retroativo de progressão funcional, e comprovado o pagamento parcial, é devido ao servidor o recebimento da diferença, não cabendo discutir o mérito da progressão.
A ação que visa apenas ao pagamento da diferença entre o valor reconhecido e o valor pago não depende de controvérsia sobre o direito à progressão, sendo cabível sua procedência quando comprovado o crédito pendente.
A confissão da dívida por órgão público constitui prova suficiente para o reconhecimento judicial do direito à diferença não quitada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 3º e 4º; LINDB, art. 2º; Lei Estadual nº 10.660/2016.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0844164-68.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível; STF, MS 20.993/DF, Rel.
Min.
Moreira Alves.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-15.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:38
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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