TJPB - 0810882-54.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BEATRIZ LIMA FIGUEIREDO em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 02:46
Decorrido prazo de BEATRIZ LIMA FIGUEIREDO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0810882-54.2024.8.15.0001 AUTORA: BEATRIZ LIMA FIGUEIREDO RÉU: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Desprovimento. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelas partes contra a sentença de id. 108604698.
A autora alega, em síntese, que a sentença foi omissa, ao não prever a possibilidade de futuras atualizações dos valores devidos.
O réu, por sua vez, requer o suprimento de supostas omissões, para reconhecer a ausência de conduta ilícita, a prescrição de fundo de direito e das parcelas anteriores a 5 anos da propositura da Ação e que seja analisado o pedido de sobrestamento da ação coletiva nº 0827105-82.2024.8.15.0001.
Preceitua o art. 83 da LJE que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Analisando a sentença, percebe-se que houve análise da demanda posta.
No caso em análise, inexiste qualquer das hipóteses mencionadas.
Apesar de a autora alegar que este juízo não apontou a possibilidade de futuras atualizações dos valores devidos, a sentença embargada expressamente previu que, após 23/12/2021, será aplicada ao valor condenatório, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Assim, não houve omissão.
A parte ré, por sua vez, deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível.
Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito, conforme jurisprudência pacífica, a exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de existência de omissão e contradição no julgado.
Teses afastadas.
Tentativa de rediscussão da matéria por meio dos aclaratórios.
Impossibilidade.
Recurso de contornos processuais bem definidos.
Precedentes jurisprudenciais.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0700247-56.2021.8.02.0006/50000; Cacimbinhas; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho; DJAL 18/07/2022; Pág. 246) A existência de conduta ilícita foi devidamente analisada na sentença, inexistindo omissões.
Como se observa no id. 104353792, a ré não apresentou preliminar de prescrição nem de sobrestamento do feito.
Ainda que assim não fosse, o trâmite da ação coletiva nº 0827105-82.2024.8.15.0001 não afeta a esfera jurídica da autora, pois foi ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade Estadual da Paraíba - ADUEPB - Seção Sindical do ANDES, de modo que se refere apenas aos pagamentos retroativos de progressões de professores.
Por fim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, pois não corresponde à edição Lei estadual 10.660/2016, mas ao fim de seus efeitos.
A modificação do julgado deve ser buscada na instância revisora, isto é, na Colenda Turma Recursal.
ANTE O EXPOSTO, conheço e desprovejo os embargos de declaração interpostos por ambas as partes.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
23/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:06
Decorrido prazo de BEATRIZ LIMA FIGUEIREDO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:22
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/11/2024 08:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/11/2024 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/11/2024 08:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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26/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/11/2024 08:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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12/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:17
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2024 21:25
Conclusos para despacho
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03/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:13
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 18:22
Conclusos para despacho
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08/04/2024 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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