TJPB - 0807721-44.2024.8.15.2003
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:29
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0807721-44.2024.8.15.2003 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSÉ LUÍS MENÊSES DE QUEIROZ(*97.***.*90-59); GUSTAVO PORTO DE ARAUJO BISNETO(*51.***.*72-07); MURILO RAILI SABINO DE SOUZA(*38.***.*37-46); Polo passivo: JOAO BATISTA SANTOS DA CUNHA(*50.***.*07-04); SENTENÇA AUSENTE A PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARQUIVAMENTO.
Vistos etc.
O(a) requerente, já devidamente qualificado(a), ingressou com a presente ação.
Recebida a inicial, foi designada audiência UNA por videoconferência (art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95).
A parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência (id 122540655).
Desta forma, com fundamento nos art. 51, inc.
I da Lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito e em consequência determino baixa dos autos.
Com custas (ENUNCIADO 28 - FONAJE – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas).
A cobrança das custas fica condicionada ao ajuizamento de nova ação.
P.R.I.
Arquive-se de imediato.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/09/2025 23:16
Arquivado Definitivamente
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07/09/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 19:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/09/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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07/09/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
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01/09/2025 14:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/09/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/09/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2025 07:30
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/06/2025 15:17
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTO DE ARAUJO BISNETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:17
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTO DE ARAUJO BISNETO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 06:43
Expedição de Carta.
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28/05/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/09/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2025 16:47
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807721-44.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: GUSTAVO PORTO DE ARAUJO BISNETO Advogados do(a) AUTOR: MURILO RAILI SABINO DE SOUZA - PB26062, JOSÉ LUÍS MENÊSES DE QUEIROZ - PB10598 REU: JOAO BATISTA SANTOS DA CUNHA DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a petição inicial (ID 103515765) foi endereçada ao Juizado Especial Cível desta Comarca, tendo a parte autora pugnado pela redistribuição do presente feito para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca (ID 105131027).
Ressalte-se que não se trata de afronta ao art. 43 do CPC, considerando que a ação desde o nascedouro foi dirigida ao Juizado Especial, do que se depreende o equívoco evidente no momento da distribuição.
Dessa forma, considerando a petição de ID 105131027, determino a redistribuição, com urgência, dos presentes autos para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/05/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 11:07
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTO DE ARAUJO BISNETO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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