TJPB - 0801254-86.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
19/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 14 de agosto de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
14/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:00
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801254-86.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JULIA MARIA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JULIA MARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega não ter contratado o empréstimo consignado que originou descontos mensais de R$ 396,49 em seu benefício previdenciário.
Aduz que, além da ausência de contratação, não recebeu qualquer valor em sua conta, tampouco assinou contrato físico, o que seria exigido por lei estadual em razão de sua condição de idosa.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao id. 111078868.
O réu apresentou contestação, suscitando preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial e prescrição trienal.
No mérito, sustenta que a contratação se deu de forma válida via Internet Banking, com a liberação de R$ 2.500,00 creditados na conta da autora, divididos em 96 parcelas de R$ 59,26.
Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação entre o valor liberado e os valores eventualmente restituíveis.
Houve réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais.
Intimados para especificar provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal do preposto do réu, enquanto o promovido não demonstrou interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que, no presente caso, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de dilação probatória, já que a controvérsia gira em torno de questões de direito.
Por tal razão, considerando que a prova oral requerida pela parte autora não se mostra necessária, indefiro-a, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC.
Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Das Preliminares a) Ausência de interesse de agir Rejeita-se.
A autora afirma que sequer contratou a operação objeto dos descontos, o que evidencia a presença de necessidade e utilidade na obtenção da tutela jurisdicional. b) Inépcia da inicial A petição inicial apresenta narrativa coerente e pedidos determinados.
Ainda que não tenha juntado extrato bancário ou comprovante de não recebimento, tais documentos são ônus da parte ré, conforme a regra do art. 373, II, do CPC, considerando a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência da autora.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Busca o promovido aplicar, ao caso, a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, em detrimento da prescrição quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC.
Veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação tempestivamente, visto que o último desconto comprovado nos autos ocorreu em março/2025, tendo sido a demanda ajuizada em 15/04/2025.
Logo, antes de findar o prazo quinquenal previsto no CDC, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
DO MÉRITO Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária.
Em contrapartida, afirma o promovido que a contratação foi regular e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento.
Tais descontos decorreriam, em tese, da contratação de empréstimo consignado (contrato nº 200300014710), a respeito dos quais a promovente alega desconhecer e nunca ter utilizado.
A controvérsia restringe-se à existência e validade da contratação de empréstimo consignado em nome da parte autora.
A autora afirma que não contratou o empréstimo e que desconhece a operação, sustentando que os descontos mensais de R$ 396,49 são indevidos.
Requereu judicialmente a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores.
A parte ré, por sua vez, limita-se a sustentar que a contratação ocorreu via Internet Banking em 14/02/2022, com crédito de R$ 2.500,00 na conta da autora, sem, contudo, trazer aos autos cópia do contrato firmado nem prova inequívoca do consentimento válido da parte autora, especialmente considerando sua condição de idosa Em despacho inicial, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º VIII, CDC.
Nesse viés, a obrigação de demonstrar a existência dos contratos de empréstimo bancários, objetos da presente lide, recai sobre o promovido.
Ocorre que, em sua peça defensiva, o réu limitou-se a alegar que os contratos são regulares, pois foram celebrados eletronicamente, com a utilização de senha, chave de segurança/token ou biometria, gerando cópia do contrato à autora e autenticação eletrônica.
A controvérsia, no presente caso, gira em torno, portanto, da validade ou não da contratação digital por pessoa idosa, já que a autora afirma que nunca autorizou o negócio jurídico em tela.
Embora se reconheça a possibilidade de contratação mediante assinatura eletrônica, a sua autenticidade deve ser comprovada nos termos da lei, cuja autorização deve ser expressa, seja por escrito ou via eletrônica, e aferida por terceiro desinteressado - autoridade certificadora.
Sobre o tema, colaciono decisão do STJ: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. " (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Considerando que a contratação ocorreu em 14/02/2022, impõe-se a observância do art 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021 – em vigor desde 26/08/2021 – ao dispor, de maneira expressa, a obrigatoriedade de assinatura física por pessoas idosas em contratos de operação de crédito, in verbis: Art. 2º.
Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
A documentação acostada e as explicações do requerido quanto ao funcionamento da contratação digital não demonstram a anuência expressa e formal da parte autora, além de ter violado a normativa estadual sobre a matéria.
Com efeito, forçoso concluir pela invalidade da contratação, impondo-se, nesta extensão, a declaração de nulidade do contrato nº 200300014710. b) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54).
São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): "Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso).
Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever.
Então, trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente.
Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos).
Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago." (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos.
Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois, embora ciente da vigência da normativa estadual exigindo assinatura física na contratação envolvendo pessoas idosas, ignorou a legislação de regência, inexistindo, na hipótese, erro justificável.
Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva.
Por tais razões, faz jus a parte autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. c) Dos danos morais Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Registre-se, ainda, que, no presente caso, os descontos indevidos se iniciaram em 14/02/2022.
Todavia, a presente demanda só foi ajuizada mais de 3 (três) anos depois, em 15/04/2025.
A demora no ajuizamento da ação permite concluir que a conduta do réu, muito embora abusiva, não teve o condão de, por si só, malferir substancialmente os direitos da personalidade da promovente, o que impõe a improcedência do pedido de reparação por danos morais.
Ademais, a parte ré logrou êxito em comprovar o recebimento dos valores do empréstimo, já que nos extratos juntados, consta registro de crédito no valor de R$ 2.500,00 na conta da parte autora, conforme extrato bancário de ID 112451810, pág. 13.
Não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor.
Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.
Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC).
Inclusive, este é o entendimento deste Eg.
Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B.
Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira.
Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada.
Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei.
Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito nº 200300014710; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ) , ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Autorizo, ainda, a compensação do valor depositado na conta da autora, aplicando-se os mesmos índices de correção aplicados ao débito principal, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. .
Ingá, 30 de junho de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 10:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801254-86.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JULIA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 27 de maio de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/05/2025 19:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
27/05/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801254-86.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JULIA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 23 de maio de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/04/2025 08:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/04/2025 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2025 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*75-53 (AUTOR).
-
15/04/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806581-30.2025.8.15.0001
Tavila Waleska Silva Siqueira Dantas
Daniel Silva dos Santos
Advogado: Rildian da Silva Pires Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2025 11:11
Processo nº 0800332-20.2025.8.15.0371
Aline Furtado de Queiroga
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 10:31
Processo nº 0800456-36.2021.8.15.0761
Delegacia de Comarca de Gurinhem
Mauro Henrique da Silva Araujo
Advogado: Adao Soares de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2021 06:22
Processo nº 0808299-62.2025.8.15.0001
Monica de Lourdes Neves Santana
Universidade Estadual da Paraiba
Advogado: Caio Nobrega Aires Campelo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2025 06:10
Processo nº 0834630-37.2021.8.15.2001
Eliane Cavalcanti de Menezes Ribeiro
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Cassia Hellen Santos Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2021 00:11