TJPB - 0808299-62.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 02:27
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0808299-62.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MONICA DE LOURDES NEVES SANTANA em face da UEPB, requerendo, em síntese, o pagamento de valores retroativos de progressão funcional, em virtude da suspensão do direito operada pela Lei Estadual nº 10.660 de 2016.
Na sua contestação, a Universidade Estadual da Paraíba objetiva a suspensão dos processos individuais que tratam da matéria, vez que já há em tramitação, na 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, ação coletiva ajuizada pela Seção Sindical dos Docentes da UEPB de no 0827105-82.2024.8.15.0001 pleiteando o adimplemento dos valores retroativos de progressão de servidores da UEPB. É o breve relato.
DECIDO.
Não existe dúvida quanto a conexão entre a presente demanda e a mencionadas ação coletiva, posto que possuem identidade de causa de pedir e pedido semelhante.
Apesar disso, a reunião dos processos por conexão, como hipótese de modificação de competência relativa (art. 54, CPC), é inviável na situação presente, uma vez que o Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência absoluta (art. 1º, §4º, da Lei 12.153/09) para as causas de sua alçada.
Por outro lado, como se sabe, a legislação nacional admite o ajuizamento de ação individual paralelamente às ações coletivas.
Todavia, frente ao grande volume de demandas individuais semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça buscou racionalizar essa possibilidade, mediante tratamento semelhante ao conferido à relação com os recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, estabeleceu que ajuizada a ação coletiva, deve o juiz suspender as ações individuais ex officio, enquanto aguarda o julgamento da macrolide.
Veja-se o precedente referido: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
AÇÃO INDIVIDUAL.
Ajuizamento concomitante com AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta PELO MINISTÉRIO PÚBLICO estadual.
SUSPENSÃO DO PROCESSO singular CONCERNENTE À AÇÃO INDIVIDUAL no aguardo do julgamento da demanda coletiva. possibilidade.
ENTENDIMENTO REFERENDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). 1.
A Segunda Seção deste Superior Tribunal consolidou orientação segundo a qual "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (REsp 1.110.549/RS, representativo da controvérsia, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 14.12.2009). 2.
Tal entendimento foi referendado quando do julgamento do REsp 1.353.801/RS, de minha relatoria, apreciado pela Primeira Seção, em 14.8.2013, também julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008 e publicado no DJe de 23/08/2013. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 206694; Segunda Turma do STJ; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julgado em 19/09/2013; Publicado em 27/09/2013).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXAME DOS TEMAS REPETITIVOS 60/STJ (SEGUNDA SEÇÃO) E 589/STJ (PRIMEIRA SEÇÃO), BEM ASSIM NO RESP 1.957.691/RJ, JULGADO PELA SEGUNDA TURMA.(…) 2.
A decisão agravada deve ser mantida, na medida em que alinhada com o que já decidido pela Primeira e Segunda Seções desta Corte no exame dos temas repetitivos 589/STJ (REsp 1.353.801/R, de minha relatoria, DJe de 23/8/2013) e 60/STJ (REsp 1.110.549/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/12/2009), respectivamente.
Naquele, a Segunda Seção estabeleceu que, "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". 3.
Recentemente, a Segunda Turma decidiu no mesmo sentido em caso idêntico ao dos autos: REsp n. 1.957.691/RJ, de minha relatoria, DJe de 19/12/2022. (…) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.939.190/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Saliente-se que essa abordagem tem se mostrado eficaz no gerenciamento de demandas repetitivas, conferindo maior celeridade e garantindo segurança jurídica, evitando-se, assim, decisões conflitantes e a disseminação aleatória de demandas individuais.
Diante disso, suspendo o presente processo, até julgamento da ação coletiva supracitada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
06/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827105-82.2024.8.15.0001
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17/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 02:25
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 9 8810-7703 - 9 9143-9822 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0808299-62.2025.8.15.0001 AUTOR: MONICA DE LOURDES NEVES SANTANA REU: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS ATO ORDINATÓRIO De ordem desse juízo e observando nos autos apresentação de contestação, fica cancelada audiência UNA designada e passo a impulsionar o feito intimando a parte autora para, em 15 dias apresentar réplica, bem como intimo as partes para informarem se desejam tentativa de conciliação/produção de provas ou julgamento da lide, em igual prazo.
Campina Grande-PB, 22 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 12/06/2025 11:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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12/05/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2025 11:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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24/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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08/03/2025 06:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2025 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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