TJPB - 0834630-37.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTI DE MENEZES RIBEIRO em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
ELIANE CAVALCANTI DE MENEZES RIBEIRO, ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, referente a débito tributário exigido pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, através da Ação de Execução Fiscal em apenso.
Intimado para impugnar os embargos, o Município de João Pessoa informou que a respectiva Execução Fiscal foi extinta, em virtude do pagamento do débito. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos principais em apenso, verifica-se que houve quitação da dívida, o que acarretou a sua extinção nos termos do art. 924, II, do CPC, conforme sentença de id 51776238, a qual, inclusive, já foi restou devidamente arquivada.
Ora, uma vez extinta a execução fiscal, não há mais interesse processual da parte embargante/executada em prosseguir com os presentes embargos, impondo-se, desta feita, a sua extinção com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da perda de seu objeto, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC, para que surtam seus efeitos legais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/08/2024 05:19
Juntada de provimento correcional
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26/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de CASSIA HELLEN SANTOS ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 20:17
Juntada de provimento correcional
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18/04/2022 20:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2022 15:06
Conclusos para decisão
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09/02/2022 02:32
Decorrido prazo de CASSIA HELLEN SANTOS ARAUJO em 08/02/2022 23:59:59.
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07/01/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:07
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2021 10:11
Conclusos para despacho
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22/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 07:40
Juntada de Alvará
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14/10/2021 06:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/09/2021 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2021 09:00
Expedido alvará de levantamento
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01/09/2021 00:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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