TJPB - 0805509-73.2021.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:14
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de JOELMY ALVES DANTAS em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0805509-73.2021.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Autor: MANUEL BARBOSA Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e outros MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte PROMOVIDA/EXECUTADA para realizar o pagamento das custas processuais em 10 dias, sob pena de penhora on line.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
03/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0805509-73.2021.8.15.0251 EXEQUENTE: MANUEL BARBOSA EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EXEQUENTE: MANUEL BARBOSA, devidamente qualificado(a), em face do EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no qual foi satisfeita a obrigação.
Eis, em síntese, o relato.
Fundamento e DECIDO.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC).
Considerando o trânsito em julgado (Id. 114845589), o depósito integral da condenação (Ids. 98132236 e 108142440), os cálculos homologados da contadoria (Id. 107422186) bem como o pedido de destaque de valores com dados bancários (Id. 115901139), defiro.
Expeçam-se alvarás: a) Em favor de Dantas e Guedes Advocacia, CNPJ 48.***.***/0001-27, no valor de R$ 1.610,48, referentes aos honorários de sucumbência, acaso não tenha sido expedido alvará.
Em relação ao honorários contratuais, autorizo o destaque de até 30% do valor devido a parte autora, em favor do seu patrono. b) Em favor de Manuel Barbosa, CPF *03.***.*94-34, no valor remanescente do depósito bancário com atualização.
Após, nada mais sendo requerido, arquive-se.
Observe se houve o recolhimento das custas.
P.
R.
I.
Arquive-se de plano.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
06/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 09:00
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 09:00
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de MANUEL BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0805509-73.2021.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Autor: MANUEL BARBOSA Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte AUTORA para requerer o que entender de direito, em quinze dias, sob pena de arquivamento.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
08/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:06
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0805509-73.2021.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Autor: MANUEL BARBOSA Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte PROMOVENTE/EXEQUENTE para informar dados bancários e/ou PIX para fins de confecção do Alvará Judicial.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR -
25/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de JOELMY ALVES DANTAS em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0805509-73.2021.8.15.0251 EXEQUENTE: MANUEL BARBOSA EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já devidamente identificado nos autos, por intermédio de advogado, propõe a presente impugnação ao cumprimento de sentença contra EXEQUENTE: MANUEL BARBOSA, igualmente qualificado(a) nos autos, como forma de defesa no processo de execução que lhe move a impugnada, alegando excesso de execução.
Recebida a inicial, a impugnada foi intimada e apresentou resposta.
Foi determinada a ida dos autos ao contador judicial para a feitura dos cálculos oficiais, num. 107422186.
As partes foram intimadas e nãos e opuseram aos cálculos, inclusive o executado tendo depositado o valor remanescente da execução.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
FUNDAMENTO Os presentes embargos versam exclusivamente sobre matéria de direito e a prova é exclusivamente documental, por isso desnecessária é a designação de audiência de instrução e julgamento, nos moldes do parágrafo único do art. 920, II, do Código de Processo Civil.
A alegação do impugnante, de excesso de execução, merece parcial acolhida.
O impugnante contesta o valor original da execução, isto é, a memória de cálculo feita pelo exequente/impugnado, apresentando novo valor para a execução, por meio de cálculos e planilhas.
Trouxe, para demonstrar o alegado, planilha de cálculo detalhando os valores devidos, mês a mês.
Pois bem.
Os cálculos efetuados pelo Oficial de Serventia atestam o excesso no cálculo realizado pela parte exequente, apresentando os números em conformidade com o julgado.
Entretanto, cumpre pontuar ainda que o valor obtido pela contadoria judicial é maior do que o montante apurado pelo executado impugnante.
Cogente é, portanto, a correção do valor da execução para adaptá-lo ao valor dos cálculos do contador judicial.
A discussão acerca da memória dos cálculos apresentada, e a forma como foi feita, encaminha a decisão para uma fase posterior ao deslinde do quantum debeatur, que necessariamente deverá fazer inserta na sentença que julgar os embargos o valor exato da execução.
Neste sentido: “A sentença que acolhe embargos fundados em excesso de execução precisa dizer com todas as letras e números o exato valor do débito pelo qual a execução prosseguirá, ressalvada a solução de extinção total. É nula a sentença que, sem fixar o valor, determina ao credor apresentação de nova conta.”(Lex-JTA 164/513).
Neste caso, verifica-se que as alegações do impugnante procedem em parte, devendo ser a impugnação julgada parcialmente procedente para determinar a alteração do valor da execução, para fazer constar o valor líquido apresentado pelo Contador Judicial.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos arts. 535 e ss. do Código de Processo Civil, para dar novo valor a execução, que deverá ser de R$ 14.278,09 para a parte autora e R$ 1.427,81 a título de honorários advocatícios.
Considerando que ambas as partes sucumbiram parcialmente, condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor decotado da condenação, no equivalente a 50% para cada, com exigibilidade suspensa ao autor na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Caberá ao impugnante o pagamento de 50% dos honorários advocatícios acima fixados.
Considerando que o valor da execução resta integralmente depositado nos autos, inclusive as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor remanescente não depositado ao início da execução), bem assim o depósito voluntário pelo demandado, determino a imediata expedição de alvarás, nos seguintes moldes: a) R$ 10.122,53 em favor do autor, resultado da seguinte operação: R$ 14.278,09 (principal) mais R$ 182,67 (multa de 10%, art. 523, §1º) menos R$ 4.338,22 (honorários contratuais); b) R$ 5.948,70, resultado da operação: R$ 1.427,81 (honorários de sucumbência) mais R$ 182,67 (honorários de 10%, art. 523, §1º) mais R$ 4.338,22 (honorários contratuais de 30% sobre o crédito do autor).
Calculem-se as custas finais e intime-se o executado para pagamento, em dez dias.
Não comprovado, promova-se SISBAJUD.
P.
R.
I.
Ao final, tudo cumprido, ARQUIVE-SE-.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
23/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 21:54
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 16/05/2025 23:59.
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11/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:47
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 10:47
Expedido alvará de levantamento
-
11/04/2025 10:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:55
Decorrido prazo de MANUEL BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:21
Desentranhado o documento
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20/02/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/02/2025 10:19
Juntada de Ofício
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18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
09/02/2025 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Patos.
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09/02/2025 19:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/01/2025 12:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/01/2025 11:11
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
29/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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19/09/2024 10:29
Determinada diligência
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27/08/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/08/2024 12:30
Juntada de Ofício
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06/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:54
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 23/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:35
Determinada diligência
-
26/06/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 01:34
Decorrido prazo de MANUEL BARBOSA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MANUEL BARBOSA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 06:38
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 02:53
Decorrido prazo de MANUEL BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 07:15
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/02/2024 00:55
Decorrido prazo de MANUEL BARBOSA em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 21:22
Juntada de Petição de informação
-
06/12/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de MANUEL BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/08/2023 04:33
Decorrido prazo de MANUEL BARBOSA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de MANUEL BARBOSA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:49
Juntada de Alvará
-
01/07/2023 06:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 04:18
Decorrido prazo de MANUEL BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:58
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
17/04/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:54
Recebidos os autos
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31/03/2023 11:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/05/2022 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2022 09:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 13:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/04/2022 04:36
Decorrido prazo de MANUEL BARBOSA em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:11
Decorrido prazo de MANUEL BARBOSA em 28/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 07:18
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 13:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/03/2022 02:38
Decorrido prazo de MANUEL BARBOSA em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 02:34
Decorrido prazo de MANUEL BARBOSA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 06:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2021 06:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/11/2021 09:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
23/11/2021 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/11/2021 09:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
12/08/2021 02:31
Decorrido prazo de JOELMY ALVES DANTAS em 11/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 01:29
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 04/08/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 20:47
Recebidos os autos.
-
08/07/2021 20:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
-
08/07/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2021 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2021 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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