TJPB - 0828281-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 18:47
Decorrido prazo de DIVANISE DE LIMA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:40
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828281-76.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Água] Promovente: AUTOR: DIVANISE DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO CLOSSIO DO NASCIMENTO BARROS - PB6780 Promovido(a): REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O presente feito cabe o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de demanda em que a parte autora busca a prestação jurisdicional contra COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA - CAGEPA.
As causas de competência da Fazenda Pública estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no artigo 3º, §2º da Lei 9.099/95, vide: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Ainda nesse sentido, o artigo 1º, §1º, da Resolução do Tribunal Pleno n.º 36/2022 do TJPB, alterou as competências da 1ª e 3ª Varas de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, para 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, para atribuir competência privativa para os feitos previstos na Lei n.º 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados.
Ademais, o art. 165, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, prevê que compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar as ações em que Estado ou seus municípios, e as respectivas autarquias.
A referida competência, em razão da matéria e da pessoa (art. 51, II e IV, Lei n. 9.099/95), tem caráter absoluto e inderrogável pela vontade das partes, obstando a apreciação do feito por este Juizado.
A questão, por essas razões, deve ser dirimida junto à Vara da Fazenda Pública ou ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em casos de menor complexidade.
Razões postas, considerando que a CAGEPA é sociedade de economia mista com capital majoritariamente estatal e que presta serviço exclusivo, a Turma Recursal da Paraíba julgou atrair a competência dos Juizados Fazendários. É dizer: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (0805876-40.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2022) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Conflito de Negativo de Competência nº 0813643-32.2022.815.0000 Suscitante: Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande Suscitado: Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande Autor(s): Condomínio Residencial Porto Senna Promovido(s): CAGEPA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
PROCEDÊNCIA.
Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (0813643-32.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2022) Destarte, declaro a incompetência deste juizado e, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:14
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/05/2025 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 22:27
Conclusos para decisão
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21/05/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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