TJPB - 0830992-74.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025. -
29/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 14:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/08/2025 01:33
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 08/08/2025 23:59.
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17/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Proc. n. 0830992-74.2024.8.15.0001 Promovente: Jacqueline Echeverria Barrancos Promovido: Universidade Estadual de Paraíba ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADIMPLEMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
NÃO DEMONSTRADO.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 10.660/16.
DECRETO 37.695/17 PERMITINDO AS PROGRESSÕES PARA OS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos.
Jacqueline Echeverria Barrancos, já qualificada nos autos, ajuizou Ação de Cobrança contra a Universidade Estadual da Paraíba, também identificada no encarte processual, alegando, em síntese, que é Professor Titular, em regime de dedicação exclusiva, da Universidade Estadual da Paraíba.
Diz que a Lei Estadual 8.441/07 instituiu o plano de cargos, carreira e remuneração da Universidade Estadual da Paraíba, na qual dispõe que a progressão entre as classes e os níveis ocorrerá mediante requerimento do interessado, no entanto, refere que desde de 2018 a Universidade não vem cumprindo os termos do PCCR no tocante ao pagamento referente às progressões funcionais de modo que, mesmo com a homologação pelo Conselho Superior Universitário das progressões correspondentes aos interstícios de 2016-2017, 2018-2019 e 2020-2021, não recebeu aos incrementos salarias respectivos, inclusive aquele alusivo ao biênio 2022-2023.
Diz a promovente que a Instituição demandada reconheceu administrativamente a dívida advinda das progressões não pagas nos interstícios de 2018 a 2023, no entanto, alegando questões de ordem orçamentária efetuou o pagamento de apenas R$ 9.570,00, do valor total de R$ 123.203,88, restando o saldo devedor de R$ 113.633,88.
Por fim, pugna pela procedência da demanda para que a UEPB seja condenada ao pagamento dos retroativos das progressões funcionais do período 2018-2023, no importe de R$ 113.203,88 (cento e treze mil, duzentos e três reais e oitenta e oito centavos), com a devida correção monetária.
A UEPB apresentou contestação (id 108733836), onde requereu, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da tramitação de ação coletiva n. 0827105-82.2024.8.15.0001, que possui o mesmo pedido da presente demanda, além de suscitar prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Houve impugnação à contestação.
Apesar de instadas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas constantes aos autos.
Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão da tramitação da ação coletiva n. 0827105-82.2024.8.15.0001, tem-se que aquela demanda trata somente da cobrança das verbas retroativas das progressões do interregno de 2018-2019, além do mais, aquele feito não tem exatamente as mesmas partes que esta, uma vez foi proposta contra a UEPB e o Estado da Paraíba.
Portanto, não há correlação entres os feitos a ponto de justificar suspensão desta demanda, de modo que indefiro o aludido pedido de suspensão.
No tocante à alegada prescrição de fundo de direito com base no teor da Lei 10.660/16, tem-se que a suspensão dos reajustes das remunerações e subsídios dos servidores ativos civis e militares da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, foi deliberado da seguinte maneira pela citada norma.
Art. 1° Ficam sobrestados os efeitos do art. 10 da Lei n° 9.703, de 14 de maio de 2012, até que as transferências de recursos federais e a arrecadação fiscal estadual sejam normalizadas e possibilitem ao Estado da Paraíba revisar as remunerações e subsídios dos servidores ativos civis e militares da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, bem como dos proventos dos servidores inativos e pensionistas. [...] § 3º A partir do mês de agosto de 2016 e a cada seis meses, comissão paritária, composta por membros do Governo e das entidades sindicais representativas dos servidores, avaliará as transferências de recursos federais e a arrecadação fiscal estadual para exame de sua normalização.
Deste modo, firma-se o dever da administração pública avaliar, a cada seis meses, a necessidade da manutenção de tal suspensão.
Por seu turno, o Decreto Estadual nº 37.695/17 dispões sobre o desbloqueio dos processos de progressões e ascensões funcionais dos docentes e dos técnicos administrativos da Universidade Estadual da Paraíba: “Considerando que estudos realizados pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Comitê Gestor do Plano de Contingência da Paraíba, Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) e respectivos sindicatos representativos dos docentes e técnicos administrativos identificaram que a economia de gastos na execução orçamentária de 2017 da UEPB possibilita o desbloqueio dos processos de progressões e ascensões funcionais sem que se extrapole o montante da despesa de pessoal para o corrente exercício da UEPB; Considerando que a reitoria da UEPB, durante o exercício de 2017, adequou a execução orçamentária através de cortes e reduções de gastos em relação ao exercício de 2016 e, ao mesmo tempo, comprometeu-se em honrar despesas decorrentes das referidas progressões com a garantia de que o orçamento de 2018 não seja inferior ao orçamento de 2017; Considerando que as providências de contenção de gastos no âmbito da UEPB possibilitará o desbloqueio dos processos de progressões e ascensões funcionais sem que se extrapole o montante da previsão orçamentária para gastos de pessoal no exercício financeiro de 2017 e 2018, de modo que não haverá qualquer impacto negativo no equilíbrio fiscal do Estado; Considerando que a UEPB assumiu o compromisso de adotar mecanismos para desonerar a despesa de pessoal prevista para o exercício financeiro de 2018, D E C R E T A: Art. 1º Fica autorizado o desbloqueio dos processos dos anos de 2015, 2016 e 2017 das progressões e ascensões funcionais dos docentes e dos técnicos administrativos da Universidade Estadual da Paraíba, sem que se extrapole o montante da despesa de pessoal dessa instituição de ensino autorizado na Lei Orçamentária Anual de 2017 e 2018.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na de sua publicação.” Após a publicação do Decreto retromencionado, o reitor da Universidade promovida, por meio da PORATARIA/UEPB/GR/0352/2022, publicou no diário oficial lista de promoção dos professores, aumentando o nível na classe, constando o nome da recorrida (id 100626750, p 6).
Ressalte-se, ainda, que a própria promovida atestou já ter adimplido com valor de R$9.570,00, como parte dos valores devidos retroativamente pelas progressões não pagas (ID 100626756).
Portanto, não há fundamentos para se falar em prescrição de fundo de direito quando, além do reconhecimento pela promovida do direito ora buscado, a norma que justificaria tal entendimento, na ótica da Instituição promovida, perdeu seus efeitos ainda no ano de 2017.
No mérito, tem-se que a promovente foi aprovada no concurso para Professor Adjunto I, e nomeada pela Universidade Estadual da Paraíba no dia 01 de junho 2002 (Id 100626758).
Assim, com fulcro no art. 11, da Lei 8.441/2007 que instituiu o Plano de Cargo, Carreiras e Remuneração do Pessoal Docente da Universidade Estadual da Paraíba, a autora solicitou sua progressão horizontal. in verbis: Art. 11.
A progressão entre os níveis de uma mesma classe ocorrerá, mediante requerimento do interessado, após o cumprimento pelo docente do interstício mínimo de dois anos no nível respectivo e uma pontuação de desempenho acadêmico, conforme a tabela referida no § 1º do Art. 10, acrescido dos seguintes requisitos: I – de Professor Graduado “A” para “B”, de “B” para “C” e de “C” para “D”: mediante aprovação de memorial descritivo, defendido perante comissão indicada pelo departamento de origem e referendada na instância acadêmica imediatamente superior; II – de Professor Mestre “A” para “B”, de “B” para “C” e de “C” para “D”: mediante aprovação de memorial descritivo, defendido perante comissão indicada pelo departamento de origem do docente e referendada pela instância acadêmica imediatamente superior; III – de Professor Doutor “A” para “B”, de “B” para “C” e de “C” para “D”: mediante defesa pública de memorial descritivo, a ser aprovado por comissão escolhida pela instância imediatamente superior, dentre nomes indicados em lista pelo departamento de origem do docente; IV – de Professor Doutor Associado “A” para “B”, de “B” para “C” e de “C” para “D”: mediante preenchimento dos requisitos abaixo: a) defesa pública de memorial descritivo, demonstrando seu percurso intelectual no interstício, a vinculação com uma linha de pesquisa do departamento do docente ou atividades de extensão a ser aprovado por comissão escolhida pela instância acadêmica imediatamente superior, dentre nomes indicados em lista pelo departamento de origem do docente; b) defesa pública de trabalho científico inédito, a ser aprovado por comissão escolhida pela instância acadêmica imediatamente superior, dentre nomes indicados pelo departamento de origem do docente. § 1º A homologação da progressão é de competência do Conselho Superior de Ensino Pesquisa e Extensão – CONSEPE. § 2º O acompanhamento do processo da progressão é de competência da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CCPD, a ser indicada pelo CONSEPE.” Deste modo, com base na norma encimada, a autora deve deferido pela UEPB os pedidos de progressão corresponde ao período de 2017 a 2023, conforme portarias constantes nos Id 100626750, p. 6 e 1006267, bem com no documento de id 100626756, que consta além da notícia do deferimento, o saldo devedor atinente aos valores não pagos no período de 2018-2023.
Assim, em que pese o direito à progressão ser reconhecido pela demandada, não houve o pagamento integral dos valores retroativos, sob a justificativa de que a Lei Estadual nº 10.660/16 sobrestou, em caráter excepcional, as progressões de carreira para os cargos da Administração Pública por razões de ordem fiscal e de não possuir dotação orçamentária.
Inobstante as alegações sustentadas na contestação, fato é que a UEPB, não demonstrou a falta de recursos para o pagamento, bem como, não informou nenhuma projeção para o pagamento do retroativo a demandante, apesar do transcurso de 09 (nove) anos da edição da Lei 10.660/16 que suspendeu as progressões, sem contudo demonstrar a falta de repasse dos recursos federais e a deficiência na arrecadação fiscal estadual, além de que a referida lei prevê em seu art. 3º que a cada 6 (seis) meses representantes do governo estadual e entidades sindicais avaliará as transferências federais e a arrecadação fiscal estadual para exame de sua normalização.
Ademais, como bem fundamentou o STJ em sede de recurso repetitivo tema 1075, “o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade”.
Esse é o entendimento do STJ, na decisão do recurso repetitivo, tema 1075, in verbis: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Grifo nosso.
Com efeito, se a própria Administração reconheceu administrativamente o direito da parte autora à progressão funcional bem como já realizou o pagamento de R$ 9.570,00 (nove mil quinhentos e setenta reais) em seus contracheques, a demandante faz jus à complementação do retroativo, a qual, conforme documento emitido pela própria UEPB (id. 100626756), corresponde ao montante de R$ 113.633,88 (cento e treze mil seiscentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos).
Assim, a demandante faz jus à complementação do retroativo conforme memorial de cálculo.
Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos declinados, Julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA (UEPB) ao pagamento das parcelas retroativas referente às progressões funcionais da parte autora, devidas e não pagas, no valor de R$ 113.633,88 (cento e treze mil seiscentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos).
Os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021.
O autor decaiu de parte mínima de sua pretensão.
Portanto, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 12% (doze por cento) sob o valor da condenação.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais, por força da isenção prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c a Súmula n. 490/STJ.
Publicada e registrada a sentença no sistema Pje.
Intime(m)-se.
Campina Grande/PB, data eletrônica.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
13/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 22:06
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, observo que foi apresentada impugnação. 2.
Por esse motivo, em obediência à Portaria nº 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda, visando o saneamento e a conclusão da instrução do processo, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, observado o princípio da colaboração instituído pela nova lei processual civil, intimo as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, e que, em caso positivo: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e demais documentais já acostados aos autos, podem apontar questões de direito que se entenda ainda controvertidas e relevantes para influenciar na decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).” Campina Grande/PB,21 de maio de 2025 Analista/Técnico Judiciário (documento assinado eletronicamente) -
21/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 23:06
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 01:09
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:04
Recebida a emenda à inicial
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08/10/2024 22:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a JACQUELINE ECHEVERRIA BARRANCOS - CPF: *68.***.*72-00 (AUTOR)
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08/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
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23/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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