TJPB - 0812877-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:50
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 14:20
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Ao compulsar os autos, verifica-se que figura no polo ativo da demanda JOSEMILDO NEVES DE LIRA, representando sua falecida esposa.
Contudo, em prestígio à legislação processual em vigor, a presente ação deveria ter sido proposta pelo espólio da falecida, devendo o viúvo, caso o represente, comprovar a condição de inventariante.
Inexistindo inventário, por sua vez, o ajuizamento da demanda caberia aos herdeiros, em litisconsórcio necessário.
Nessa senda, é cediço que o mencionado equívoco merece retificação.
Por outro lado, cumpre destacar que o benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, (i) retificando o polo ativo da ação, de modo que nele figure o espólio da falecida, caso em que o viúvo deverá comprovar a condição de inventariante, salvo se for o caso de inclusão dos herdeiros em litisconsórcio necessário; e (ii) comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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