TJPB - 0801487-90.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 20:25
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 20:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2025 16:24
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801487-90.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
FABIANA LEITE BESSA FREITAS, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência, em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS, alegando que é cliente da demanda há cerca de 18 anos e que teve a cobertura do seu plano negada em razão da realização de processo de reativação com a prática de prazos não previstos no contrato.
Aponta que requereu a reativação de seu plano no dia 30/04/2025, tendo sido informada pela operadora ré que a cobertura só seria reativada a partir do dia 01/06/2025 e que, durante o lapso temporal de 18 dias, não estaria acobertada caso precisasse de algum dos serviços.
Acostou aos autos a carteira do plano de saúde (ID 112384706), a notificação encaminhada pela ré (ID 112384709), contrato (ID 112384712) e demais documentos que comprovam a sua identificação e hipossuficiência.
Ao final, pugnou que, em sede de tutela antecipada de urgência, fosse a demandada compelida a reativar o plano imediatamente, aproveitando-se as carências já cumpridas.
Como pedido principal, requereu a confirmação da tutela e o pagamento de indenização por danos morais.
No ID 112894563 a inicial foi aditada, afirmando a demandante que precisou realizar uma ressonância magnética no dia 17/05/2025, exame este que foi negado pela demandada, fazendo exsurgir um dano material no montante de R$ 1.434,12 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e doze centavos), porquanto precisou realizá-lo de forma particular.
Acostou print das conversas no chat de suporte da ré, na qual há confirmação da negativa de cobertura. É o breve relato.
DECIDO.
Primeiramente, considerando preenchidos os requisitos autorizadores, defiro a gratuidade judiciária a requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
O deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300, CPC/15, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. "O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como "perigo na demora" para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos (...) A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor." (Luiz Guilherme Marinoni.
Novo Curso de Processo Civil.
Vol. 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 209 e 213).
Ainda, conforme orientação da doutrina: "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)." (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil, Conforme Novo CPC e as Leis n. 13.015/14 e 13.058/14.
Vol. 2. 10ª edição.
Ed.
JusPodium. p. 594).
Nesse diapasão, a parte autora sustenta que está sem cobertura do plano de saúde, mediante negativa irregularmente efetivada, haja vista que fez o pedido de reativação do plano de maneira tempestiva, não podendo deixar de ser amparada pela operadora em razão da aplicação de regramento inexistente no contrato firmado.
Além disso, na própria notificação extrajudicial encaminhada pela promovida consta que a autora poderia reativar o contrato existente, o que foi devidamente realizado, sem prejuízo de perda das carências já cumpridas.
Ora, se o consumidor realizou todos os procedimentos de reativação do plano tempestivamente, não se vislumbram motivos, pelo menos a priori, para que seja negada a cobertura durante 18 dias.
Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais, notadamente no que se refere à tempestividade do pedido de reativação contratual e à ausência de cláusula expressa que fundamente a negativa de cobertura pelo período indicado.
A negativa unilateral da cobertura, sobretudo em se tratando de relação de consumo e de prestação de serviço essencial, como é o caso dos planos de saúde, revela-se, neste momento processual, como potencialmente abusiva, especialmente diante da plausibilidade da tese de que a parte autora cumpriu os requisitos para a reativação do contrato, conforme orientação fornecida pela própria operadora em notificação extrajudicial.
Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a abusividade de condutas que importem em recusa indevida à prestação dos serviços contratados, quando demonstrado o cumprimento das obrigações pelo consumidor.
A proteção à saúde, consagrada como direito fundamental no artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 196 da Constituição Federal, impõe interpretação pro consumidor, de modo a assegurar a eficácia do contrato em sua finalidade primordial.
Portanto, é considerada ilícita toda negativa realizada sem justificação coerente: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
TRATAMENTO COM HORMÔNIO DO CRESCRIMENTO.
ROL DA ANS.
PREVISÃO.
SOMATROPINA (GENOTROPIN®).
REGISTRO NA ANVISA.
EFICÁCIA COMPROVADA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM SEDE AMBULATORIAL.
EMBONATO DE TRIPTORRELINA (NEO DECAPEPTYL®).
RECOMENDAÇÃO CONITEC.
COBERTURA AMBULATORIAL.
OBRIGATORIEDADE.
DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PARA A AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DE MULTA.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 608, pacificou entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 1 .1.
Em se tratando de entidade que não se enquadra como entidade de autogestão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Igualmente devem ser observados os ditames da Lei n . 9.656/1998, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como o disposto pela Resolução Normativa 195 da ANS, que dispõe acerca da classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. 3.
De acordo com as disposições previstas nos artigos 421 a 424 do Código Civil, nas demandas envolvendo obrigação relacionada a contratos de adesão a planos de saúde, devem ser ponderados com maior cautela os interesses envolvidos, dando-se maior preponderância à tutela do direito da parte que se encontra enferma, sobretudo quando evidenciada a gravidade do quadro clínico, a exemplo do caso em apreço . 4.
Com o advento da Lei n. 14.454/2022, ficou estabelecido que o rol de procedimentos previsto na Resolução Normativa n . 465/2021 ostenta natureza apenas exemplificativa, de modo que as operadoras de planos de saúde somente podem indeferir a cobertura de exames, tratamentos, terapias e medicamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar, desde que ausentes (i) a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) as recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 4.1.
Não obstante seja permitido às operadoras de planos de saúde definir contratualmente a exclusão de cobertura de tratamento para determinadas doenças, não se pode perder de vista o fato de que, em se tratando de enfermidade abrangida contratualmente, a recusa de tratamento prescrito pelo médico assistente deve vir, necessariamente, acompanhada de justificativa técnica, não podendo a administradora do plano de saúde basear-se unicamente no fato de não haver previsão no rol de coberturas mínimas editado pela ANS . [...] (TJ-DF 07115181120238070020 1906821, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) Ademais, o perigo de dano resta evidenciado diante da ausência de cobertura assistencial, o que pode acarretar prejuízos à saúde e à integridade física da parte autora, configurando risco iminente e irreparável, caso não concedida a tutela de urgência.
Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do CPC/2015 — probabilidade do direito e perigo de dano —, impõe-se o deferimento da medida antecipatória postulada.
Isso posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a Unimed João Pessoa reative a cobertura do plano de saúde da autora, no prazo de 24 horas, a contar da sua intimação.
Ato contínuo, considerando que a pauta deste Juízo encontra-se assoberbada e a designação de audiência se daria para data muito avançada; que, a exemplo de outros casos desta natureza, não há proposta de conciliação em uma primeira oportunidade, mas poderá ser realizada em qualquer fase processual; e que a realização da solenidade conciliatória, prevista no art. 334 do CPC, traria mais prejuízos à celeridade processual que benefícios, entendo inviável a realização do ato neste momento, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação, o que faço com fulcro no art. 139, VI, do CPC e do Enunciado nº 35 do ENFAM.
Com vistas à celeridade e economia processual, CITE-SE a promovida para responder à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, reconvenção, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Saliente-se a possibilidade da parte promovida requerer a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, caso entenda viável a autocomposição do litígio, advertindo-se que a utilização do ato processual como forma de retardar o processo poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, punível com multa.
Apresentada a contestação com preliminares ou defesa indireta, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGÇO ALVES Juíza de Direito -
22/05/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2025 15:57
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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20/05/2025 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA LEITE BESSA FREITAS - CPF: *22.***.*25-61 (AUTOR).
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20/05/2025 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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