TJPB - 0804919-45.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0804919-45.2024.8.15.0331 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SANTA RITA ASSUNTO: DANOS MORAIS - COBRANÇA DE CONTRATO APÓS CANCELAMENTO RECORRENTE: TELEFÔNICA DO BRASIL S/A (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL, OAB/DF 513) RECORRIDO: JOÃO BATISTA FRANCA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: BEL.
ARTHUR MIKAEL MARQUES BASTOS, OAB/PB 33.362) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE LINHA TELEFÔNICA – SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR – PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO ANEXADOS – MANUTENÇÃO DA LINHA ATIVA – COBRANÇA POSTERIOR AO CANCELAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DO USO DA LINHA APÓS O MÊS DE MAIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CANCELAMENTO DOS DÉBITOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL – MERO DISSABOR – DANOS MORAIS AFASTADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31756365 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 331756478 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 31756479 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos em relação ao dano patrimonial (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), apenas em relação aos danos morais há que ser reformada.
Como se sabe, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
No caso em tela, a conduta do estabelecimento comercial não se mostra suficiente a configurar abalos ao promovente que justifiquem a caracterização de dano moral e o consequente dever de indenizar, considerando que não houve demonstração de ocorrência de cobranças abusivas vinculadas à contratação e que causassem constrangimento ou abalassem a situação fática ou estado de saúde em que se encontra o autor, inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes por eventual débito, ou qualquer outra conduta causadora de afetação aos direitos da personalidade do consumidor.
A simples violação ao direito, a mera prática de uma conduta antijurídica sem repercussão aos direitos da personalidade, não acarreta responsabilidade por danos morais.
O que houve foi um mero aborrecimento, que não trouxe à parte demandante nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem do consumidor.
Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.” (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023).
Nesse mesmo sentido foi o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO STJ .
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PROMOVIDA E DO PROMOVENTE.
Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido em seus proventos, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa do salário e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
Considerando a ausência de relação contratual relativa ao pacto não firmado, tem lugar a fixação do evento danoso como termo inicial dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, nos termos da súmula 54, do STJ.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803524-05.2022.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 27/10/2023).
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Não há, portanto, presunção da ocorrência do dano moral, sob pena de caminhar o sentido diametralmente oposto ao da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para excluir da sentença a condenação em danos morais, mantendo a sentença nos seus demais termos e fundamentos jurídicos.
Sem verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão híbrida de 03 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
28/08/2025 20:37
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 03 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
21/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 15:43
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0804919-45.2024.8.15.0331 RECORRENTE: VIVO S/A - Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-- RECORRIDO: JOAO BATISTA FRANCA DE OLIVEIRA - Advogados do(a) RECORRIDO: ARTHUR MIKAEL MARQUES BASTOS - PB22479-, EMILLY ESTEPHANY LEITE LOPES - PB33362– RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:46
Recebidos os autos
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27/11/2024 01:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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