TJPB - 0808509-76.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:00
Baixa Definitiva
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26/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 10:59
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0808509-76.2024.8.15.0251 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO EM VOO RECORRENTE: AZUL LINHAS AÉREAS S/A (ADVOGADO: BEL.
FLÁVIO IGEL, OAB/SP 306.108) RECORRIDO: CLEODON BEZERRA LEITE (ADVOGADOS: BEL.
CLEODON BEZERRA LEITE FILHO, OAB/PB 19.143, E BEL.
GLEYSON MARLON T.
DE CARVALHO, OAB/PB 30.435) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM – VIAGEM NACIONAL A TRABALHO – DEVOLUÇÃO DOS PERTENCES 02 DIAS APÓS A CHEGADA NO DESTINO – PARTICIPAÇÃO EM EVENTO DA FENABAN – NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE VESTIMENTAS – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – VALORES CONDIZENTES COM A VESTIMENTA NECESSÁRIA PARA O EVENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 26690096 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 26690197 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 266990103 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, E MORAIS - EMPRESA DE TRANSPORTE TERRESTRE - BAGAGEM EXTRAVIADA - IRRESIGNAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - PREJUÍZOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - ARBITRAMENTO DOS PREJUÍZOS PELA REGRA DE EXPERIÊNCIA COMUM - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. - O extravio da bagagem por si só gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo passageiro.
Isso porque o contrato de transporte contém obrigação de resultado, ou seja, de transportar incólume o passageiro, bagagem e ou a mercadoria, na forma e tempo convencionados, tratando-se, deste modo de responsabilidade contratual, cujo inadimplemento, salvo as excludentes legais (caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro), gera o direito a indenização.(...) TJPB; APL 0023944-87.2012.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz; DJPB 07/10/2015) - Dano patrimonial.
Dever de indenizar aqueles efetivamente comprovados.
Controvérsia sobre valores dos objetos contidos no interior da bagagem.
Arbitramento judicial dos prejuízos, com aplicação das regras de experiência comum. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00091222520148150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOÃO BATISTA BARBOSA , j. em 25-07-2017). (grifos nossos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão híbrida do período de .30 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR em substituição -
19/08/2025 01:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:35
Voto do relator proferido
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31/07/2025 16:35
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0038-51 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 23:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 16 de Julho de 2025, às 09h00 . -
07/07/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 23:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0808509-76.2024.8.15.0251 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO IGEL - SP306018 - RECORRIDO: CLEODON BEZERRA LEITE FILHO - Advogado do(a) RECORRIDO: CLEODON BEZERRA LEITE FILHO - PB19143– RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:05
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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