TJPB - 0801821-15.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 09:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/05/2025 07:26
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:26
Decorrido prazo de ZULEIDE MARIA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:15
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801821-15.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: ZULEIDE MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: NAARA FRANCIELLE DE LIMA - MG166006 DECISÃO Vistos etc., Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial da assinatura digital.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, perito datiloscópico, com e-mails: [email protected]/[email protected] e CPF nº *21.***.*14-02.(demais dados acessíveis à escrivania).
Cel.(83)99332-2907.
Arbitro os honorários em R$ 500,00, a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(a) perito(a), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão do perito nomeado como terceiro interessado.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
21/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:24
Nomeado perito
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZULEIDE MARIA DA SILVA - CPF: *33.***.*76-37 (AUTOR).
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08/08/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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