TJPB - 0802561-61.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:27
Decorrido prazo de VALDEMIR DE SOUSA VERAS em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:20
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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24/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802561-61.2025.8.15.0141 AUTOR: PAULO MOIZES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO O(A) autor(a) requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
O recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
Ocorre que, in casu, não foram acostados documentos probatórios mínimos que demonstrem, ab initio litis, a hipossuficiência financeira da(s) parte(s) autora(s).
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE PAULO MOIZES DOS SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar a guia das processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (b) comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque e/ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem os gastos mensais e a ausência de margem financeira para o pagamento das custas iniciais e eventual ônus de sucumbência, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: PAULO MOIZES DOS SANTOS Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, Sítio Rajada II, Sítio Rajada II, s/n, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO OAB: PB6137 Endereço: desconhecido Advogado: VALDEMIR DE SOUSA VERAS OAB: PB26737 Endereço: Adolfo Maia, 832, Escritório, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: , ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 -
22/05/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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