TJPB - 0809765-91.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAR eventuais provas que eventualmente pretenda efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento. -
09/09/2025 17:02
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 17:02
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:12
Declarada incompetência
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04/09/2025 05:34
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de saúde] Processo nº 0809765-91.2025.8.15.0001 AUTOR: E.
F.
L.REPRESENTANTE: ANNIELE CAVALCANTI FELINTO LEWIS REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Já apresentada contestação nos autos, PASSO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Nesse passo, sem maiores delongas, observo que a promovida UNIMED CAMPINA GRANDE informa, de início, que a CLÍNICA ESTIMA possui profissionais qualificados para o atendimento ao autor, acostando, por oportuno, diplomas que indicam que a profissional de saúde Mariane Sousa Régis, fonoaudióloga apontada como integrada a essa referida clínica, detém especialidade em ABA e outras técnicas de atuação, notadamente o diploma de conclusão de especialização em ABA aplicada ao TEA, com apresentação de monografia, de Id.
Num. 111839834 - Pág. 1 / 2.
A propósito, certo é que não há vedação legal, em princípio, para que a técnica ABA seja implementada por qualquer profissional de saúde.
Nesse sentido, aliás, coloca-se projeto de lei em andamento a respeito da aplicação dessa terapia no Brasil, conforme informação constante do site da Câmara dos Deputados (https://www.camara.leg.br/noticias/883828-PROJETO-ESTABELECE-CRITERIOS-PARA-APLICACAO-DA-TERAPIA-DE-ANALISE-DO-COMPORTAMENTO-APLICADA; bem como https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2324121).
Sob outro aspecto, em pesquisa na internet e junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (https://cnes.datasus.gov.br/), percebe-se que a CLÍNICA ESTIMA possui várias unidades espalhadas pelo Estado, sendo uma delas em Campina Grande, não havendo indícios, assim, de má prestação dos serviços terapêuticos, ao contrário, possuindo a clínica instalações satisfatórias e aparentemente adequadas ao desempenho da atividade, conforme fotografias acostadas com a última petição da promovida.
Finalmente, tendo ficado comprovado a prévia comunicação à responsável legal do autor menor de idade e considerando-se a existência, em princípio, de profissionais habilitados junto à rede credenciada do plano de saúde promovido, tem-se a inexistência do direito dos usuários consumidores na escolha de profissionais e/ou estabelecimentos de saúde fora da rede credenciada existente no município, já que o atendimento dentro dessa rede constitui um dos pilares do contrato de plano de saúde, não se mostrando possível a escolha de profissionais médicos e estabelecimentos de saúde quando existentes profissionais ou estabelecimentos adequados dentro dessa rede credenciada, e não se estando diante ainda de hipóteses de urgência ou emergência médicas que poderiam autorizar o reembolso integral dos dispêndios médicos do autor, na forma do art. 12, inciso VI, da Lei dos Planos de Saúde.
Nessas condições, ante a fundamentação supra, não estando presente ao menos por ora a probabilidade do direito da autora, DENEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REALIZADO.
INTIMEM-SE.
Outrossim, já apresentada contestação nos autos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
Por outro lado, apresentada dita impugnação, INTIMEM-SE ambas as partes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM eventuais provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme ainda parágrafo único desse mesmo artigo.
Decorrido esse prazo dado sem manifestação das partes ou sem requerimento de provas, ou ainda diante de pedido de julgamento antecipado da lide, conclusos os autos para SENTENÇA desde já.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/08/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANNIELE CAVALCANTI FELINTO LEWIS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO FELINTO LEWIS em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:36
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:18
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de saúde] Processo nº 0809765-91.2025.8.15.0001 AUTOR: E.
F.
L.REPRESENTANTE: ANNIELE CAVALCANTI FELINTO LEWIS REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Após exame detido dos autos, ainda visando à análise da tutela de urgência pleiteada, DETERMINO, preliminarmente, nova INTIMAÇÃO DA PROMOVIDA UNIMED CAMPINA GRANDE a fim de PRESTAR informações complementares a seguir, mais especificamente ACOSTANDO / INFORMANDO o que se segue, no prazo improrrogável de 10(Dez) dias: (A) Comprovação da especialidade em ABA pelo profissional técnico diretamente responsável pelo acompanhamento/tratamento do menor impúbere autor; (B) Identificação do responsável técnico pela CLÍNICA ESTIMA em Campina Grande; (C) Comprovação de que a profissional de saúde Mariane Sousa Régis integra a CLÍNICA ESTIMA em Campina Grande, ou que esse estabelecimento de saúde possui outros profissionais com especialidade em ABA; (D) Comprovação do plano de tratamento específico a que está atualmente submetido o autor; (E) Comprovação de condições adequadas de funcionamento da CLÍNICA ESTIMA em Campina Grande, com a juntada de documentos demonstratativos da atuação técnica da clínica, fotografias etc.
INTIMEM-SE.
Exaurido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos com urgência para DECISÃO.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
22/05/2025 04:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 04:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de MELANIE CLAIRE FONSECA MENDOZA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de GUSTAVO GIORGGIO FONSECA MENDOZA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:55
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:55
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/04/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2025 07:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. F. L. - CPF: *20.***.*61-99 (AUTOR).
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19/03/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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