TJPB - 0804509-96.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:34
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0804509-96.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Autor: JOSE SILVINO DA SILVA Réu: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º).
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR -
05/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 02:14
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:14
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804509-96.2025.8.15.0251 [Bancários] AUTOR: JOSE SILVINO DA SILVA REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ SILVINO DA SILVA, em face do(a) APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
A parte autora questiona a existência do contrato celebrado com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré citada apresentou contestação, tendo sustentado a regular contratação e pedido, ao final, a improcedência do pedido autoral.
A parte autora apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (NCPC, art. 355, inciso I).
No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de dívida relacionada a “CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV".
Ocorre que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico e a promovida não apresentou a cópia do instrumento contratual, embora tenha contestado a lide.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (NCPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato ora questionado, com o cancelamento dos respectivos descontos.
Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 2% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) os descontos perduraram uma única vez em fevereiro de 2025.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ (REsp 2.161.428) do Egrégio TJPB: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IDOSO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL N. 12.027/2021.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. contra sentença que, nos autos da ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade de empréstimo consignado firmado eletronicamente com idoso sem a assinatura física exigida por norma estadual, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico sem assinatura física, envolvendo pessoa idosa; (ii) a exigibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a configuração de danos morais em decorrência da cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual n. 12.027/2021 exige assinatura física em contratos de crédito firmados eletronicamente por pessoas idosas, visando proteger sua vulnerabilidade.
A ausência dessa formalidade configura nulidade do contrato, conforme entendimento do STF na ADI n. 7027. 4.
A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ, que considera desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva. 6.
Os danos morais não foram configurados, pois a autora não demonstrou que os descontos indevidos impactaram significativamente sua dignidade ou personalidade, sendo caracterizado apenas um mero aborrecimento.
O entendimento é alinhado à jurisprudência do STJ e desta Corte, que exige repercussão grave para a indenização imaterial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8.
A ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado com idoso, conforme exigência da Lei Estadual n. 12.027/2021, torna o contrato nulo. 9.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança infringir a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 10.
A configuração de dano moral exige demonstração de repercussão grave que exceda mero aborrecimento ou dissabor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V; CC, art. 182; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei Estadual n. 12.027/2021, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, REsp 676.608, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 23.05.2006; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020; TJ-PB, AC 0800092-70.2022.8.15.1071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.09.2023. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804602-93.2024.8.15.0251, RELATOR: Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, acórdão assinado em 17/12/2024)” Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de descontos da associação promovida e questionado na inicial; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido; e Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1.
Intime-se o réu para pagar as custas processuais em 15 dias, sob pena de negativaçõ no sistema Serasajud e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública. 2.
Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos.
Prazo de 15 dias. 3.
Paralelamente, oficie-se ao INSS, para que cancele os descontos.
Prazo de 15 dias. 2.
Ao final, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
Patos, 26 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
27/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 04:34
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA MENEZES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:34
Decorrido prazo de ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:34
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 25/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2025 13:39
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 13:39
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0804509-96.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Autor: JOSE SILVINO DA SILVA Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO 2.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR -
28/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 22:41
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 04:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 22:13
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 07:22
Determinada a citação de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU)
-
30/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:06
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804509-96.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente sobre a não CITAÇÃO do réu (id 112795392), inclusive para informar endereço válido.
Prazo de 15 dias.
Após, tragam-me os presentes autos conclusos para deliberação.
PATOS, 21 de maio de 2025.
Juiz de Direito em substituição -
21/05/2025 18:02
Determinada diligência
-
21/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 04:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2025 20:40
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2025 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SILVINO DA SILVA - CPF: *26.***.*88-34 (AUTOR).
-
25/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807616-50.2023.8.15.0371
Geralda Batista da Silva
Lindojonhson Xavier Leite, Vulgo &Quot;Jonhso...
Advogado: Italo Jose Estevao Freires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2023 15:59
Processo nº 0800515-34.2024.8.15.0271
Raniel dos Santos Araujo
Maria Edilza da Silva Santos
Advogado: Benedito Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 10:37
Processo nº 0804032-98.2024.8.15.0351
Maria da Penha de Souza
Promotor de Justica
Advogado: Desyane Pereira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2024 11:36
Processo nº 0806081-92.2022.8.15.0251
Rita Alves de Franca
Municipio de Patos
Advogado: Alexandre da Silva Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2022 12:29
Processo nº 0809765-91.2025.8.15.0001
Anniele Cavalcanti Felinto Lewis
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 10:20