TJPB - 0840863-31.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MANUELA GOMES MEIRA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 11:08
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:59
Decorrido prazo de MANUELA GOMES MEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:59
Decorrido prazo de MANUELA GOMES MEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:11
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840863-31.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA EXECUTADO: MANUELA GOMES MEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CESED – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO em face de MANUELA GOMES MEIRA, devidamente qualificados nos autos.
No Id. 112851355, as partes noticiaram que firmaram um acordo, pugnaram por sua homologação judicial e consequente extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme cediço, a transação constitui uma forma de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, como prevenção ou extinção de litígio mediante concessões mútuas.
Destarte, ela pode ser realizada por documento ou termo nos autos, competindo ao Magistrado verificar apenas a capacidade das partes, a licitude do objeto e que este verse sobre direito patrimonial disponível, bem como a regularidade formal do ato.
Analisando os autos, resta indubitável o caráter de disponibilidade do direito objeto do acordo em comento.
Por conseguinte, em se tratando de direito disponível, as partes podem transigir a qualquer tempo, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Assim, considerando que as próprias partes envolvidas no processo se manifestaram de forma clara e conclusiva acerca do pactuado, e não havendo interesse indisponível em discussão, não há outra solução para o feito senão a ratificação dos termos acordados, que produzem efeito imediato.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id. 112851355 para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III,“b”, do CPC/2015.
Honorários nos termos do acordo.
Dispenso as custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão via DJEN.
Arquive-se.
Campina Grande, 21 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
22/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840863-31.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA EXECUTADO: MANUELA GOMES MEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CESED – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO em face de MANUELA GOMES MEIRA, devidamente qualificados nos autos.
No Id. 112851355, as partes noticiaram que firmaram um acordo, pugnaram por sua homologação judicial e consequente extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme cediço, a transação constitui uma forma de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, como prevenção ou extinção de litígio mediante concessões mútuas.
Destarte, ela pode ser realizada por documento ou termo nos autos, competindo ao Magistrado verificar apenas a capacidade das partes, a licitude do objeto e que este verse sobre direito patrimonial disponível, bem como a regularidade formal do ato.
Analisando os autos, resta indubitável o caráter de disponibilidade do direito objeto do acordo em comento.
Por conseguinte, em se tratando de direito disponível, as partes podem transigir a qualquer tempo, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Assim, considerando que as próprias partes envolvidas no processo se manifestaram de forma clara e conclusiva acerca do pactuado, e não havendo interesse indisponível em discussão, não há outra solução para o feito senão a ratificação dos termos acordados, que produzem efeito imediato.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id. 112851355 para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III,“b”, do CPC/2015.
Honorários nos termos do acordo.
Dispenso as custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão via DJEN.
Arquive-se.
Campina Grande, 21 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
21/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/03/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA (02.***.***/0001-40).
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13/12/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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