TJPB - 0802297-44.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de LUZIA COSME DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:15
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802297-44.2025.8.15.0141 AUTOR: LUZIA COSME DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 REU: BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA - PESSOA IDOSA Defiro o pedido de tramitação prioritária por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/03.
A autora requer a justiça gratuita, observada a declaração de hipossuficiência financeira (ID 112054302).
Não houve a apresentação da guia de custas processuais.
Os autos foram distribuídos sob o rito ordinário, nos termos do Código de Processo Civil, havendo pedido de tutela de urgência. É, em síntese, o relatório.
Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar, desde 22.01.2025, por meio do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, que subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionadas aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
Nesse contexto, observado o poder geral de cautela desta magistrada, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário, previstas no Anexo A e Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024.
Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do PP n. 0000755-91.2024.2.00.0815, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, para: (a) regularizar a representação processual, por meio de procuração atualizada, tendo em vista o decurso de mais de 1 (um) ano entre a outorga de poderes ao representante processual e a distribuição da presente demanda; (b) apresentar a guia das custas processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (c) comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; (d) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora, por se tratar de documento indispensável; (e) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito, por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo (em caso de requerimento administrativo formulado por mandatário, apresentar cumulativamente procuração com poderes especiais e expressos para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do mandante); (f) juntar(em) aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp; Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal, por se tratar o autor de pessoa idosa.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: LUZIA COSME DA SILVA Endereço: Rua José Cariolando Andrade, 390, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO OAB: PB21133 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: AVENIDA AFONSO PENA, 262, 18º ANDAR SALA 1811, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 -
21/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835566-77.2023.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Erivaldo de Caldas Araujo
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 12:14
Processo nº 0835566-77.2023.8.15.0001
Erivaldo de Caldas Araujo
Ipsem Inst de Prev dos Servidores Munic ...
Advogado: Augusto Benjamin Chalegre Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 21:05
Processo nº 0817828-08.2025.8.15.0001
Maria de Fatima Alves Guimaraes - ME
Ednaldo Rodrigues da Cruz
Advogado: Arthur Franca Henrique
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2025 12:31
Processo nº 0837607-31.2023.8.15.2001
Antonio Fernandes do Nascimento Junior
Inss
Advogado: Ivens SA de Castro Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 14:10
Processo nº 0801560-18.2025.8.15.0181
Maria das Gracas de Souza Cavalcante
Municipio de Guarabira
Advogado: Paloma de Oliveira Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 09:15