TJPB - 0800524-72.2023.8.15.2003
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ALISSA RODRIGUES CAVALCANTI em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:43
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº: 0800524-72.2023.8.15.2003 AUTOR: CARLA DE MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ACIDENTE DE TRABALHO.
DANOS MATERIAIS.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CANCELAMENTO DE PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADO COM BASE EM NOVO REQUERIMENTO.
AFASTAMENTO SUPERIOR A 30 DIAS.
ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. – Inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes a infirmar a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) conforme realizada pelo INSS, com fundamento no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.213/91, sobretudo considerando que a segurada encontrava-se afastada de suas atividades laborais por período superior a 30 (trinta) dias à época do requerimento válido, deve ser julgado improcedente o pedido de pagamento das parcelas referentes aos três meses anteriores à DIB fixada administrativamente. – Comprovado que o INSS atuou em estrita observância aos preceitos legais e no exercício regular de direito, ao reconhecer o benefício apenas a partir da nova solicitação formulada pela segurada, não se configura qualquer ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil por danos morais, impondo-se, também a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
CARLA DE MEDEIROS qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que, em 16/10/2020 sofreu acidente de trabalho (trajeto)”, qual lhe ocasionou sequelas incapacitantes Informa que, diante da situação, formulou requerimento on-line de concessão de benefício por incapacidade temporária.
Contudo, transcorreram três meses sem qualquer resposta da autarquia previdenciária.
Por essa razão, tentou agendar atendimento presencial, sendo-lhe informado, na ocasião, que, para realizar o agendamento, seria necessário cancelar o pedido anterior, o que, segundo a orientação recebida, não implicaria qualquer prejuízo.
Relata que, então, cancelou a solicitação digital e, em 02/02/2021, dirigiu-se a uma agência do INSS para atendimento presencial.
Informa que, posteriormente, em 13/02/2021, teve deferido o benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, com DIB (Data de Início do Benefício) em 02/02/2021, fixando-se o termo final em 03/05/2021.
Aduz que protocolou pedido administrativo de revisão, visando à inclusão do período retroativo de três meses anteriores à DIB, o qual foi indeferido pela autarquia.
Em seguida, apresentou recurso administrativo, igualmente indeferido.
Não se conformando, formulou novo requerimento de revisão administrativa, sendo surpreendida com a negação do pedido, sob o argumento de que teria renunciado, por escrito, ao direito de receber as parcelas anteriores.
A autora, no entanto, refuta essa alegação, sustentando que jamais formalizou desistência escrita de seus direitos.
Requer a condenação do requerido a pagar: o montante de R$ 7.901,22 (sete mil novecentos e um reais e vinte e dois centavos), corrigido e atualizado monetariamente, referente aos três meses anteriores à DIB do auxílio por incapacidade temporária que lhe foi concedido, e o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais que aduz haver suportado.
Com a inicial vieram os documentos de id.68334949 - Pág. 1 a id. 68335407 – Pág.1/4.
Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 82191530 - Pág. 1/11, complementado no id. 92393271 – pág. 1/2, com ampla ciência às partes.
O INSS, citado, ofertou contestação no id. 82630326, requerendo que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas e refutando a pretensão de mérito da autora.
Requereu a improcedência do pedido.
Não houve réplica, conforme certidão de id. 88457814.
As partes deixaram de apresentar razões finais (ID 100509067).
A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 104928479, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório do necessário.
DECIDO. 1.
PRELIMINAR 1.1.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduziu o promovido a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que estariam prescritas quaisquer parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, tratando-se de ação acidentária, não se reconhece a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações exigíveis no quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, a prescrição aplicável às parcelas de benefícios previdenciários é quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça No caso concreto, verifica-se que a parte autora pretende a condenação do INSS ao pagamento das prestações relativas aos três meses anteriores à DIB do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, NB 633.872.011-0, cuja fruição foi reconhecida no período de 02/02/2021 a 03/05/2021.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/01/2023, constata-se que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Superada a análise da preliminar, passo ao exame do mérito. 2- Do mérito A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Dispõe o art. 59 da referida lei: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência.
Da análise do dispositivo citado, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter permanente total ou parcial da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente)ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No presente caso, a controvérsia reside essencialmente na fixação da DIB do auxílio-doença deferido à autora e na eventual caracterização de danos morais decorrentes da atuação do INSS.
Constata-se, inicialmente, que a autora ostenta a qualidade de segurada, tendo em vista a concessão administrativa do benefício NB 633.872.011-0, com vigência de 02/02/2021 a 03/05/2021, conforme extrato previdenciário de ID nº 92546794 – pág. 1/6.
Entretanto, o laudo pericial judicial, constante no ID nº 82191530 – pág. 1/11, complementado pelo documento de ID nº 92393271 – pág. 1/2, não reconheceu a existência de incapacidade laboral anterior à data de início do benefício.
Veja-se o seguinte trecho do laudo: k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Não.
Portanto, não foi possível estabelecer nexo de causalidade entre a alegada incapacidade e o período anterior à DIB fixada na via administrativa, tampouco se comprovou erro material ou vício no ato concessório.
Cumpre ressaltar que, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, consoante dispõe o art. 479 do CPC, somente poderá afastá-las se houver outros elementos probatórios contundentes, o que não se verifica nos autos.
Os documentos médicos juntados com a inicial não se mostram suficientes para infirmar a conclusão pericial.
No mais, a autora não logrou demonstrar a existência de vício de consentimento ou informação errônea que tenha motivado o cancelamento do primeiro pedido administrativo, NB 708.490.015-3 (ID’s 68334993 e 68334994), o qual restou cancelado em 02/02/2021 (ID nº 68334997), data do novo requerimento.
Diante da ausência de provas robustas que infirmem a atuação da autarquia previdenciária, não há fundamento para acolher o pedido de pagamento retroativo de parcelas anteriores à nova DIB fixada pelo INSS, nos termos do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, carece de respaldo jurídico, eis que não configurados os elementos essenciais da responsabilidade civil.
Dispõe o art. 186 do Código Civil: Art. 186 - "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A esse respeito, Caio Mário da Silva Pereira, em seu livro preceitua: "a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de mal fazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in "Instituições de Direito Civil", v.
I, Introdução ao Direito Civil.
Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661" Ora, restando demonstrado que o INSS atuou nos limites da legalidade, com base na documentação apresentada e nas normas pertinentes, não se caracteriza qualquer ato ilícito que justifique a pretensão indenizatória.
Ademais, não se pode presumir a existência de dano moral em hipóteses como a presente, sob pena de se transformar em regra o que deve permanecer como exceção.
O mero indeferimento administrativo, ou a fixação de DIB diversa daquela pretendida pelo segurado, não caracteriza abalo moral indenizável Portanto, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que a parte vencida é beneficiária da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito -
20/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 03:59
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:39
Juntada de Certidão de intimação
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de CARLA DE MEDEIROS em 03/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 06:32
Conclusos para despacho
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28/07/2024 08:21
Juntada de Certidão de intimação
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24/07/2024 17:15
Decorrido prazo de CARLA DE MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 06:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 09:42
Juntada de Certidão de intimação
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11/05/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLA DE MEDEIROS em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:36
Juntada de Certidão de intimação
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15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de CARLA DE MEDEIROS em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 03:41
Juntada de Alvará
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14/11/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:58
Juntada de laudo pericial
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25/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ALISSA RODRIGUES CAVALCANTI em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CARLA DE MEDEIROS em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 16:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/07/2023 21:42
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 04:30
Decorrido prazo de INSS em 12/06/2023 23:59.
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10/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:20
Decorrido prazo de ALISSA RODRIGUES CAVALCANTI em 27/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de CARLA DE MEDEIROS em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 05:23
Nomeado perito
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13/02/2023 07:51
Conclusos para despacho
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12/02/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 06:04
Declarada incompetência
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06/02/2023 17:32
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:51
Declarada incompetência
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30/01/2023 11:51
Determinada a redistribuição dos autos
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26/01/2023 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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