TJPB - 0801004-28.2023.8.15.7701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS DE ALBUQUERQUE em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS DE ALBUQUERQUE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:34
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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28/08/2025 16:34
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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28/08/2025 11:16
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/08/2025 10:10
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao art. 363, de ordem do(a) MM.
Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s), por seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões recursais no prazo legal. -
18/08/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:18
Desentranhado o documento
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18/08/2025 22:18
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 22:18
Desentranhado o documento
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18/08/2025 22:18
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 21:32
Negado seguimento a Recurso
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13/08/2025 22:15
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/05/2025 12:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO N 0801004-28.2023.8.15.7701 EMBARGANTE: MARIA JOSE DIAS DE ALBUQUERQUE EMBARGADA: ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
IMPORTE IRRISÓRIO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PREVISTO NO ART. 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR.
MARCOS COELHO DE SALLES E DR.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS.
DRA.
FLÁVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI Relatora em substituição RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE.
VOTO DRA.
FLÁVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” .
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015, disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, como veremos adiante: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Compulsando-se detidamente os autos, vislumbra-se que assistem razão os embargantes tendo em vista que o arbitramento dos honorários previsto no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil ensejou importe irrisório, tendo em vista que foi fixado 20% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), totalizando apenas R$ 200,00 (duzentos reais).
Nessa toada, entendo como aplicável o disposto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, que prevê “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Assim, considerando o valor irrisório, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sendo assim, conheço dos embargos declaratórios os ACOLHO para determinar que onde se lê: “Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa. .” leia-se: “Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 §§ 8º, do CPC, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). ”. É COMO VOTO.
Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal, em João Pessoa, realizada no período de 12 a 19.05.2025.
JUÍZA FLÁVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI (Relatora em substituição) -
21/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 18:37
Voto do relator proferido
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20/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 12:17
Juntada de Certidão de julgamento
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12/05/2025 15:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 22:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 23:35
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 14:50
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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03/03/2025 14:50
Voto do relator proferido
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02/03/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 14:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 20:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 20:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 22:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 09:37
Juntada de
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04/02/2025 09:37
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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04/02/2025 09:07
Declarada incompetência
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23/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:44
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:15
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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