TJPB - 0804144-52.2023.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 06:48
Juntada de Informações
-
19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804144-52.2023.8.15.0141 Polo ativo: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] ATO ORDINATÓRIO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, com respaldo no Anexo "D", Item "11", expeço nova intimação à parte demanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas de ID: 113071213, referente às custas finais condenatórias, comprovando nos autos o seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa em caso de não quitação.
Saliento que, após o seu vencimento, a referida guia para pagamento, poderá ser renovada através do link: “https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais”, bastando consultar a referida guia, clicar na mesma, e imprimi-la.
Catolé do Rocha-PB, 25 de junho de 2025 (Assinatura Eletrônica) EDIGLEY NUNES VIEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
25/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:20
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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18/06/2025 09:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:09
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 07:10
Juntada de Informações
-
27/05/2025 16:45
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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24/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a Guia Recolhimento de Custas e Taxas de ID: 113071213, referente às custas finais condenatórias, comprovando nos autos o seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, em caso de não quitação. -
22/05/2025 15:53
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:29
Juntada de Alvará
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21/05/2025 11:15
Juntada de Alvará
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21/05/2025 08:37
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804144-52.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA Endereço: SITIO PILAR, S/N, CASA, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Praça Sergio Maia, 55, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXECUTADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA, já qualificada nos autos em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 20 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
20/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:30
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:00
Publicado Expediente em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:10
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 12:10
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 12:10
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 09:25
Juntada de Petição de resposta
-
06/05/2025 14:36
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 10:52
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 03:55
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:55
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2025 03:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:01
Publicado Expediente em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:57
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 22:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
02/12/2024 13:03
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
19/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:30
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:41
Juntada de Petição de resposta
-
27/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 06:56
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 02:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 08:44
Juntada de Petição de resposta
-
23/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:43
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:11
Nomeado perito
-
18/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 06:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2023 06:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA - CPF: *29.***.*70-59 (AUTOR).
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04/10/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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