TJPB - 0801249-10.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de RUTE JALES DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801249-10.2023.8.15.0371 Assunto [Fornecimento de Energia Elétrica] Parte autora RUTE JALES DOS SANTOS Parte ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao argumento que houve contradição e omissão na sentença (id. 106219849).
A embargada/autora, devidamente intimada, não se pronunciou acerca dos embargos.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram protocolados no prazo legal, razão pela qual declaro-o tempestivo.
Segundo o art. 48. da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, afirma que os embargos declaratórios se prezam a sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais ocorridos na sentença.
Assim, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente elencadas, donde é obrigação da parte insatisfeita apontar o vício que está a macular o decisum.
O Embargante alegou que a decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença é contraditória, pois, embora tenha reconhecido a legitimidade da cobrança realizada pela Concessionária, concluiu equivocadamente que a sentença não constituiria título executivo judicial.
Sustenta que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.261.888/RS, Tema 509) e reiteradas decisões dos tribunais estaduais, a improcedência de ação declaratória de inexistência de débito possui efeito dúplice e gera título executivo em favor da parte vencedora.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para que a contradição seja sanada e determinado o prosseguimento da execução, com a intimação da parte Executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC.
Analisando os autos, observo que não assiste razão ao embargante.
Isto porque a matéria apresentada cuida do mérito da demanda, não se confundindo com omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Para efeitos dos embargos de declaração, a contradição a ser observada diz respeito a pontos contidos na própria decisão judicial, o que não é o caso.
Vejamos como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). – GRIFEI. 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Assim, não há contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, havendo fundamentação coerente para se levar à conclusão obtida.
Dessa feita, não se desincumbiu o(a) embargante do mister de comprovar a contradição e omissão na sentença.
Na verdade, busca, inapropriadamente, rever o próprio conteúdo da sentença, buscando tão-somente insurgir-se contra os fundamentos alinhavados naquela decisão de mérito.
Ora, os Embargos de Declaração não se prezam aos fins colimados pelo(a) embargante.
Caso queira se insurgir contra a decisão, deverá manejar o recurso apropriado, onde poderá fundamentar o seu inconformismo.
Ante o exposto, nos termos do art. 1022, II, do CPC, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de RUTE JALES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:32
Determinada diligência
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29/01/2025 21:48
Conclusos para decisão
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29/01/2025 21:48
Processo Desarquivado
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15/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:34
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 11:34
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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25/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:24
Processo Desarquivado
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25/10/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 02:55
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:25
Decorrido prazo de RUTE JALES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:04
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:04
Juntada de Certidão de prevenção
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03/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 16:28
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:28
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2023 10:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/06/2023 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/06/2023 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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26/06/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2023 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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03/05/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:49
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 23:21
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:06
Decorrido prazo de RUTE JALES DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:03
Decorrido prazo de RUTE JALES DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 16:20
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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