TJPB - 0801740-18.2025.8.15.0251
1ª instância - 3ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:31
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:01
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801740-18.2025.8.15.0251 [Curatela] REQUERENTE: ELZA BETANIA RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: DUILIO WANDERLEY DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de ampliação dos poderes da curatela proposta por ELZA BETÂNIA RODRIGUES DE ARAÚJO, em favor de DUILIO WANDERLEY DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados na peça vestibular deste caderno processual.
Parecer do Ministério Público (fls.
Id nº 111040641).
Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355 do CPC.
Pois bem.
O pedido de curatela tem fundamento no (CC, art. 4º, inciso III).
Art. 4º.
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)Vigência) [...] No presente caso, consoante demonstrado na inicial, a autora, na condição de esposa, já exerce o múnus da curatela em favor do interditado, em razão da sentença proferida nos autos do processo nº 0810704-39.2021.8.15.0251.
Através dos laudos médicos anexados ao presente feito (fls.
Id. nº 107741953) demonstrou-se que o idoso é absolutamente incapaz de realizar todos os atos da vida civil, bem assim as tarefas do cotidiano, de forma definitiva e irreversível.
Sendo assim, a ampliação dos poderes da curadora se mostra necessária para resguardar de forma efetiva os interesses do incapaz.
Diante do exposto e, em consonância com o parecer do Ministério Público, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do (CPC, art. 487, inciso I) e, em consequência AMPLIO OS PODERES DA CURADORA ELZA BETÂNIA RODRIGUES DE ARAÚJO, autorizando-a a administrar todos os bens móveis e imóveis do curatelado, incluindo poderes de livre disposição, sempre observando o compromisso de zelar pelos legítimos interesses do incapaz.
Servirá esta decisão como anexo ao termo de curatela definitivo.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juíza de Direito em substituição -
21/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 09:50
Determinada diligência
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15/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/02/2025 12:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/02/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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