TJPB - 0809764-12.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809764-12.2025.8.15.0000 Relator(a): Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800777-81.2025.8.15.0001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande Agravante: BANCO ITAÚ S/A ( S.A Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA Agravado: FRANCISCO DAS CHAGAS MEIRA Advogado: RODOLFO RODRIGUES MENEZES RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800777-81.2025.8.15.0001), que indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da parte autora.
O agravante alega cerceamento de defesa, afirmando que a oitiva seria essencial para esclarecer controvérsias acerca da validade da contratação impugnada.
O juízo de origem indeferiu o requerimento por considerar desnecessária a prova oral, uma vez que o autor nega a realização das contratações discutidas. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao juiz a condução da fase probatória, podendo indeferir, de forma fundamentada, as provas que entender desnecessárias, inúteis ou protelatórias.
Este entendimento é reiteradamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.” (STJ – AgInt no AREsp 661203/ES, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 28/04/2023) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba igualmente se posiciona no sentido de que a negativa de produção de prova oral, em hipóteses em que os elementos documentais são bastantes para o julgamento, não caracteriza nulidade processual: “O indeferimento de audiência para colheita de depoimento pessoal da parte autora não configura cerceamento de defesa quando as alegações podem ser comprovadas por meio de prova documental.” (TJPB – AI 0826458-90.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, j. 17/02/2025) Outros Tribunais também adotam entendimento convergente: “Se os elementos de prova colacionados aos autos são suficientes ao julgamento da controvérsia, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória, consistente em prova oral.” (TJ-MG – Apelação Cível 5001500-02.2022.8.13.0327, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 15/05/2024) **** “Cerceamento de defesa.
Não acolhimento.
Impertinência da prova oral para o deslinde da controvérsia.
Documentos juntados aos autos suficientes para a prestação jurisdicional.” (TJ-PR – Apelação Cível 0001253-87.2022.8.16.0080, Rel.
Des.
Themis Furquim, j. 26/06/2023) No caso em exame, o juízo de origem fundamentou que a controvérsia poderia ser dirimida com base na prova documental constante dos autos, especialmente diante da negativa expressa da parte autora quanto à contratação dos serviços impugnados.
Não se vislumbra, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco prejuízo processual que justifique a reforma da decisão.
A atuação do juízo singular está em consonância com os princípios da economia e da celeridade processual, além de amparada na jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, nego efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando da Decisão, e, em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público com atribuições neste órgão judicial.
Cientifique-se a agravante.
Intime-se o agravado para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR (02) -
21/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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