TJPB - 0801249-10.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801249-10.2023.8.15.0371 Assunto [Fornecimento de Energia Elétrica] Parte autora RUTE JALES DOS SANTOS Parte ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao argumento que houve contradição e omissão na sentença (id. 106219849).
A embargada/autora, devidamente intimada, não se pronunciou acerca dos embargos.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram protocolados no prazo legal, razão pela qual declaro-o tempestivo.
Segundo o art. 48. da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, afirma que os embargos declaratórios se prezam a sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais ocorridos na sentença.
Assim, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente elencadas, donde é obrigação da parte insatisfeita apontar o vício que está a macular o decisum.
O Embargante alegou que a decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença é contraditória, pois, embora tenha reconhecido a legitimidade da cobrança realizada pela Concessionária, concluiu equivocadamente que a sentença não constituiria título executivo judicial.
Sustenta que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.261.888/RS, Tema 509) e reiteradas decisões dos tribunais estaduais, a improcedência de ação declaratória de inexistência de débito possui efeito dúplice e gera título executivo em favor da parte vencedora.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para que a contradição seja sanada e determinado o prosseguimento da execução, com a intimação da parte Executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC.
Analisando os autos, observo que não assiste razão ao embargante.
Isto porque a matéria apresentada cuida do mérito da demanda, não se confundindo com omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Para efeitos dos embargos de declaração, a contradição a ser observada diz respeito a pontos contidos na própria decisão judicial, o que não é o caso.
Vejamos como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). – GRIFEI. 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Assim, não há contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, havendo fundamentação coerente para se levar à conclusão obtida.
Dessa feita, não se desincumbiu o(a) embargante do mister de comprovar a contradição e omissão na sentença.
Na verdade, busca, inapropriadamente, rever o próprio conteúdo da sentença, buscando tão-somente insurgir-se contra os fundamentos alinhavados naquela decisão de mérito.
Ora, os Embargos de Declaração não se prezam aos fins colimados pelo(a) embargante.
Caso queira se insurgir contra a decisão, deverá manejar o recurso apropriado, onde poderá fundamentar o seu inconformismo.
Ante o exposto, nos termos do art. 1022, II, do CPC, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
28/05/2024 09:04
Baixa Definitiva
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28/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2024 09:04
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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30/04/2024 21:14
Conhecido o recurso de RUTE JALES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*31-99 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2024 21:14
Voto do relator proferido
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30/04/2024 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 20:24
Juntada de Certidão de julgamento
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25/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 23:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUTE JALES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*31-99 (RECORRENTE).
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16/04/2024 23:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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