TJPB - 0800904-84.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença. -
10/09/2025 14:38
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 13:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 09/09/2025 23:59.
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18/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800904-84.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] PARTE PROMOVENTE: Nome: SABRINA GONCALVES DA SILVA Endereço: Rua José Mesquita, S/N, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO SABRINA GONÇALVES DA SILVA propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS - PB, ao argumento de que é servidora pública municipal efetiva, ocupante de cargo de fisioterapeuta desde 08/06/2017, mediante aprovação em concurso público.
Afirma que o Município não vem pagando de forma integral o terço constitucional das férias, restando pendente o pagamento parcial dos anos de 2021, 2022 e 2023, e que apenas 2024 foi pago em sua integralidade.
Juntou documentos como ficha financeira dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024.
Apesar de citado, o Município não se manifestou e teve sua revelia decretada, conforme decisão de id. 112949673.
Nova manifestação autoral destacando que o feito não requer indenização por férias não gozadas, mas apenas a diferença do terço constitucional pagos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, bem como que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a solução da lide.
A controvérsia reside na alegação quanto ao pagamento parcial do terço constitucional das férias da parte promovente, uma vez que essa afirmou que a quantia paga nos anos de 2021, 2022 e 2023 não foi realizada de forma integral.
A fim de subsidiar suas alegações, acostou cópia de fichas financeiras, nas quais é possível perceber que no ano de 2021 foi realizado o pagamento de R$ 400,00 pelo terço constitucional das férias, no ano de 2022 o valor de R$ 404,00 e em 2023 a quantia de R$ 434,00, sendo que em 2024 houve o pagamento integral, no valor de R$ 688,00.
A autora afirma que o pagamento do 1/3 das férias deve se dar com base na remuneração integral, o que não foi observado pelo ente público.
Acerca do tema, o TJPB possui recente decisão: (...) EMENTA: APELAÇÃO .
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DO ART . 7º, VIII, E XVII.
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
PROVIMENTO NEGADO. “A base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional das férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações).
In casu, analisando as fichas financeiras da autora, infere-se que ela faz jus à diferença do terço de férias e décimo terceiro pago a menor, agindo com acerto o Magistrado de base ao condenar o Demandado a realizar o complemento dos valores, observada a prescrição quinquenal.” (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017037720228150321, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) (...) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA .
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO .
VERBAS INDENIZATÓRIAS E EVENTUAIS.
EXCLUSÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
I .
CASO EM EXAME (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em determinar se o adicional de férias deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor, incluindo verbas indenizatórias e eventuais, como Bolsa Desempenho, Auxílio Alimentação e Plantão Extra, ou se tais rubricas devem ser excluídas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remuneração do servidor público é composta pelo vencimento básico e pelas vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias previstas em lei, excluídas as verbas indenizatórias e eventuais, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte de Justiça .(...) 5.
A Lei Estadual nº 5 .701/93 e o art. 15 dessa legislação especificam que o terço constitucional de férias deve ser calculado sobre a remuneração devida no mês de início das férias, excluindo-se rubricas de natureza indenizatória. 6.
A interpretação do art . 7º, XVII, da CF/88, não autoriza a inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo do terço de férias, considerando a jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba.(...) 1.
A base de cálculo do terço constitucional de férias deve considerar apenas o vencimento do cargo e as vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias instituídas por lei, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório e eventual. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08328110220208152001, Relator.: Gabinete 19 - Des .
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) In casu, pelo que ressai dos autos, a autora fez prova segura de que o terço constitucional das férias dos anos de 2021, 2022 e 2023 não foi realizado de modo integral, uma vez que foi utilizado como base apenas o vencimento base, sem considerar a gratificação que integra a sua remuneração.
Ainda destaco que o Município sequer apresentou contestação e, portanto, não impugnou os fatos narrados pela autora e tampouco comprovou adimplir corretamente a verba pleiteada.
Dessa forma, resta a procedência dos pedidos.
Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público.
Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a 24.08.2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.).
No que toca à correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, desde o inadimplemento até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (29.06.2009), de acordo com o INPC; e, a partir de 30.06.2009, após a declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o contexto processual, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para os fins de CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB ao pagamento complementar do terço constitucional das férias dos anos de 2021, 2022 e 2023, totalizando R$ 818,00 (oitocentos e dezoito reais).
Os juros moratórios e a correção monetária das verbas pelas quais fora condenada a parte requerida devem observar os fundamentos desta sentença.
Custas e honorários dispensados.
Reexame necessário dispensado.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar recurso inominado e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
13/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:19
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:53
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:18
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800904-84.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] PARTE PROMOVENTE: Nome: SABRINA GONCALVES DA SILVA Endereço: Rua José Mesquita, S/N, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 DESPACHO Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Obs.
Os prazos contra a Fazenda Pública correrão em cartório, independentemente de intimação.
INTIME-SE a parte autora para FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para SENTENÇA, respectivamente.
Catolé do Rocha, 20 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
20/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:44
Decretada a revelia
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15/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 14/05/2025 23:59.
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19/03/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 07:38
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/02/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 08:42
Determinada a citação de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (REU)
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18/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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