TJPB - 0809581-41.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0809581-41.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Execução de Título Extrajudicial ] AGRAVANTE: CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO EDUARDO DE MELO SILVA - PB26828-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE EXTINGUE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA.
IMPUGNABILIDADE MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES QUALIFICADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão judicial que indeferiu liminarmente os Embargos à Execução em face do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de litispendência, com pedido de reforma da decisão e suspensão da execução em razão da recuperação judicial da Agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que extinguiu os Embargos à Execução possui natureza de decisão interlocutória, passível de Agravo de Instrumento, ou de sentença, exigindo a interposição de Apelação, e se a inadequação do recurso constitui erro grosseiro, que impede o seu conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que põe fim aos Embargos à Execução, mesmo que sem resolução do mérito, constitui sentença, pois encerra uma ação autônoma.
O Código de Processo Civil expressamente estabelece a Apelação como recurso cabível contra sentenças, reforçando o princípio da taxatividade recursal.
A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão com natureza de sentença configura erro grosseiro, não sendo amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, o qual se aplica apenas em casos de dúvida objetiva quanto ao recurso apropriado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em considerar a Apelação o recurso adequado para impugnar decisões que julgam Embargos à Execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que extingue os Embargos à Execução possui natureza jurídica de sentença. 2.
Contra a sentença que extingue os Embargos à Execução, o recurso cabível é a Apelação. 3.
A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão com natureza de sentença configura erro grosseiro, que impede o conhecimento do recurso e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º; 994, I; 1.009; 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1630140 / SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 04/09/2020; STJ, AgInt no AREsp 1741387 PA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 25/04/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1467643 SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 18/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em não conhecer o agravo de instrumento, por manifesta inadequação da via eleita, representando erro grosseiro, julgando ainda prejudicado o agravo interno (ID. 35396428), revogando a decisão monocrática (ID. 34929150), nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra o BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a reforma da decisão que extinguiu os Embargos à Execução por manifesta litispendência.
A controvérsia, conforme se extrai dos autos eletrônicos, iniciou-se com a execução de título extrajudicial pelo Banco do Brasil S.A. contra a Clínica Maiara Albuquerque Ltda., referente a um débito de R$ 307.179,12 (trezentos e sete mil, cento e setenta e nove reais e doze centavos).
Em resposta, a Clínica, que se encontra em processo de Recuperação Judicial, opôs Embargos à Execução (processo nº 0827241-79.2024.8.15.0001).
O juízo de primeiro grau, ao apreciar os Embargos à Execução, proferiu decisão de indeferimento liminar, sob o fundamento de litispendência (ID. 108996118 - 0827241-79.2024.8.15.0001).
O magistrado da origem justificou sua decisão na semelhança entre a petição dos Embargos e a de um processo distinto envolvendo o Banco Sicoob, além de um erro material na indicação do número do processo de referência.
Tal decisão culminou na extinção do processo autônomo de Embargos à Execução.
Inconformada com o “decisum”, a CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o presente Agravo de Instrumento, consoante documento Id. 34818793.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a dispensa do recolhimento das custas, uma vez que o cerne do agravo também versaria sobre o direito à gratuidade da justiça.
No mérito, argumenta a inexistência de litispendência, defendendo que a decisão de primeiro grau violou o art. 337, §§1º e 2º, do CPC, ao não observar a "tríplice identidade" (partes, causa de pedir e pedido).
Alega que, embora haja similitude temática em suas peças processuais – em razão da natureza dos negócios jurídicos e das defesas – as partes autoras das execuções são distintas (Banco do Brasil e Banco Sicoob), o que, por si só, afastaria a configuração do instituto.
Ressalta que a alegação de litispendência não partiu da parte adversa, mas sim de uma decisão unilateral do magistrado, o que, em sua visão, ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Em arremate, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, pelo seu provimento integral, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da execução, com o consequente levantamento de eventuais valores bloqueados.
A eminente Desembargadora Relatora, em análise inicial, conheceu do Agravo de Instrumento e deferiu o efeito suspensivo pleiteado, conforme documento Id. 34929150, e reconheceu o risco de dano de difícil reparação ao processo de recuperação judicial da Agravante, caso a execução prosseguisse.
Em resposta a essa decisão monocrática, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs AGRAVO INTERNO (Id. 35396428).
Preliminarmente, o Banco assevera a tempestividade do Agravo Interno e a sua adequação para exaurimento de instância, visando a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado e o prequestionamento para recursos superiores.
No mérito do Agravo Interno, o Banco do Brasil S.A. contesta a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Argumenta a ausência de fumus boni iuris, reafirmando que os embargos à execução da Agravante seriam "manifestamente repetidos" e que a tese de litispendência seria pertinente (invocando os arts. 337, §3º, e 485, V, do CPC).
Destaca, também, a inexistência de periculum in mora para a Agravante, pois a execução se baseia em título líquido, certo e exigível, e sua suspensão causaria grave prejuízo ao credor.
Adicionalmente, nas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id. 35405321), o Banco do Brasil S.A. suscitou, preliminarmente, o malferimento ao princípio da dialeticidade recursal por parte da Agravante.
Sustenta que o Agravo de Instrumento não atacou especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, limitando-se a reiterar argumentos pretéritos, o que impediria o seu conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC.
No mérito, o Banco reitera a tese da não extensão dos efeitos da Recuperação Judicial a co-obrigados e garantidores.
Com fulcro no art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/05, na Súmula 581 do STJ e no Tema 885 do STJ (REsp nº 1.333.349/SP), o Banco do Brasil defende que a recuperação judicial da devedora principal não atinge a responsabilidade dos fiadores, avalistas ou outros co-obrigados, que permanecem sujeitos às execuções.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO.
Inicialmente, cumpre verificar a admissibilidade do presente recurso.
E, de plano, constato que o Agravo de Instrumento é manifestamente incabível para impugnar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, por representar erro grosseiro.
Embora formalmente o recurso preencha os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade quanto à tempestividade e regularidade da representação processual, a inadequação da via recursal eleita impede o seu conhecimento.
Explico! A decisão proferida pelo magistrado de origem, que indeferiu liminarmente os Embargos à Execução sob o fundamento de litispendência, possui inequivocamente natureza de sentença, e não de decisão interlocutória.
De fato, a sistemática processual civil brasileira distingue, de forma clara e objetiva, os pronunciamentos judiciais.
Conforme preceitua o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, a sentença é o ato pelo qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.
Veja-se: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” No caso dos autos, os Embargos à Execução se configuram como uma ação autônoma, cuja finalidade precípua é a desconstituição do título executivo.
Ao ser indeferida liminarmente, a ação de Embargos foi extinta, configurando, portanto, um provimento terminativo.
Por conta disso, percebo que a interposição de recurso contra uma sentença, seja ela de mérito ou terminativa, obedece ao princípio da taxatividade recursal, que é pilar fundamental do sistema processual civil.
Este princípio impõe que os recursos cabíveis são apenas aqueles expressamente previstos em lei para cada tipo de pronunciamento judicial.
Aliás, o artigo 1.009 do CPC é cristalino ao dispor que "da sentença cabe apelação", e não há margem para interpretações divergentes quando a norma é categórica e específica.
Em contrapartida, o Agravo de Instrumento, conforme delineado pelo artigo 1.015 do CPC, destina-se a impugnar decisões interlocutórias, ou seja, pronunciamentos que não encerram a fase cognitiva ou a execução, mas resolvem questões incidentais no curso do processo.
O parágrafo único do referido artigo, embora amplie o cabimento do agravo para decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, no processo de execução ou de inventário, não modifica a essência, porquanto o agravo de instrumento é para decisões que não põem fim à demanda.
Nesse passo, é notório que a decisão que extingue os Embargos à Execução, por sua natureza terminativa, não se enquadra na definição de decisão interlocutória, mas sim de sentença, passível de Apelação.
Desse modo, repito, a interposição de Agravo de Instrumento para combater uma decisão que, por sua natureza e efeitos, é uma sentença, caracteriza erro grosseiro, como identificado nos autos sob análise.
Para mais, a fungibilidade recursal, regra excepcional destinada a amparar o recorrente quando houver dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se aplica à hipótese em tela.
Não se vislumbra, no presente caso, qualquer dúvida razoável que justifique a confusão entre os institutos da sentença e da decisão interlocutória.
Nesse sentido, caminha a Jurisprudência do STJ: "Apesar de o recurso ter sido interposto dentro do prazo, o que se possibilita afastar a má-fé, de plano, o erro grosseiro, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto à interposição do recurso correto, impede a aplicação do princípio da fungibilidade". (Decisão monocrática do Min.
Humberto Martins em sede do REsp 1271893, datada de 13.06.2012) (grifos) Vê-se, pois, que a jurisprudência pátria há muito tempo consolidou o entendimento sobre a natureza jurídica dos Embargos à Execução e o recurso cabível contra o seu provimento terminativo.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem sido enfático em sua jurisprudência qualificada.
A Corte Cidadã firmou o entendimento de que a apelação é o recurso adequado para impugnar a decisão que julga os Embargos à Execução.
Nesse sentido, destaco o julgado proferido no AgInt no AgInt no AREsp 1630140 / SP, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti (Quarta Turma, DJe de 04/09/2020), que expressamente assevera: “O recurso cabível contra decisão que julga embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.”.
Ainda, na mesma linha de raciocínio, o STJ, no AgInt no AREsp: 1741387 PA, reforça a inaplicabilidade da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro, como o que se observa na presente demanda: “A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva”.
Outrossim, o EDcl no AgInt no AREsp: 1467643 SP, da relatoria do Ministro Francisco Falcão (Segunda Turma, DJe 20/04/2023), embora tratasse de erro material, reiterou que “a interposição de apelação da decisão que julga os embargos à execução é o recurso cabível, não podendo se falar em agravo de instrumento”.
Diante da clareza da legislação e da pacificação da jurisprudência dos Tribunais Superiores, torna-se imperioso reconhecer a inadequação da via eleita pela Agravante, uma vez que o devido processo legal exige que a impugnação de pronunciamentos judiciais siga as formas e os recursos expressamente estabelecidos pela lei, sob pena de desorganização do sistema recursal e insegurança jurídica.
Em suma, convenço-me de que a escolha inadequada do instrumento recursal, em face de uma clara previsão legal e de uma consolidada interpretação jurisprudencial, impede o conhecimento do presente agravo, seja por inobservância do rigor técnico e processual, ou pela higidez do sistema judiciário, garantindo que as demandas sejam processadas e julgadas em conformidade com as normas estabelecidas.
Por todo o exposto, encaminho o voto no sentido de NÃO CONHECER o presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente incabível e representar erro grosseiro.
Julgo prejudicado o agravo interno.
Revoga-se a decisão monocrática (ID. 34929150). É como voto.
Intimem-se.
Certidão de julgamento, data e assinaturas eletrônicas Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
27/08/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 14:14
Voto do relator proferido
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20/08/2025 14:14
Não conhecido o recurso de CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 35.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
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19/08/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809581-41.2025.8.15.0000 Relatora: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Agravante: CLÍNICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Agravado: Banco do Brasil S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE EMBARGOS POR LITISPENDÊNCIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÍNICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, no processo n.º 0827241-79.2024.8.15.0001, que indeferiu liminarmente os embargos à execução ajuizados pela agravante, com fundamento na suposta litispendência entre esta demanda e outro processo movido por instituição diversa (Banco Sicoob), por conter petições similares e erro material de numeração.
A agravante alega que a decisão violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao indeferir os embargos de forma sumária, sem manifestação da parte agravada.
Sustenta que os processos possuem partes distintas, e que a coincidência parcial das petições não configura litispendência.
Reforça ainda que, tendo sido prorrogado o período de stay period por decisão judicial, todas as execuções em curso devem ser suspensas, nos termos da Lei 11.101/2005.
Informa que a execução promovida pelo Banco do Brasil versa sobre dívida no valor de R$ 307.179,12, e que os embargos foram apresentados dentro do prazo legal.
Requer, por fim, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, admitindo-se a tramitação dos embargos, bem como a concessão do efeito suspensivo à execução.
A matéria versa sobre a regularidade formal da decisão que rejeitou os embargos por litispendência, além da aplicabilidade da suspensão prevista no art. 6º da Lei de Recuperação Judicial diante da decisão que prorrogou o stay period em favor da empresa agravante. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, V, do CPC, por tratar-se de decisão que versa sobre rejeição liminar de embargos à execução, matéria que admite mitigação da taxatividade, uma vez que a sentença extintiva não findou a execução em si, conforme entendimento dominante do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1 .015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol do art . 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define a competência, conforme interpretação do art . 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1961250 PR 2021/0266793-5, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Grifamos Quanto à alegação de litispendência, o juízo de origem baseou-se unicamente na semelhança entre petições e no erro de numeração do processo apontado na inicial.
Contudo, o conceito técnico de litispendência exige, nos termos do art. 337, § 2º do CPC, a verificação da tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
No caso dos autos, ainda que haja similitude entre os argumentos apresentados, em análise não exauriente, verifico que os processos são distintos quanto à parte autora (Banco do Brasil e Sicoob), o que descaracteriza desde logo a litispendência, inclusive com contratos distintos, veja-se: “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 006.323.842 (RENEGOCIAÇÃO MASSIFICADA PJ – Operação 20240573539821187).” (ID. 94031718 - 0823275-11.2024.8.15.0001) “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 006.323.841 (RENEGOCIAÇÃO MASSIFICADA PJ – Operação 20240405501321378)” (ID. 94030896 - 0823274-26.2024.8.15.0001) Ademais, ainda que houvesse qualquer dúvida quanto à similitude fática ou jurídica entre os pedidos, deveria o juízo oportunizar manifestação da parte adversa e, se necessário, permitir a emenda da petição inicial, e não extinguir de plano a demanda.
Acrescente-se que o art. 203, §1º, do CPC, dispõe que “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
No caso concreto, a decisão recorrida, ao extinguir os embargos por suposta litispendência, encerrou os embargos à execução referente ao processo executivo em que se discutia o direito da agravante de contestar a dívida, sem extinguir a execução de título extrajudicial em curso.
Tal medida, além de juridicamente controversa, compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ao indeferir os embargos sem abertura de prazo à parte contrária e sem apuração aprofundada da verossimilhança da alegação de litispendência, o juízo de origem praticou decisão, em tese, prematura e passível de reversão.
Nesse passo, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, que encontra respaldo no art. 1.019, I, do CPC, é a medida que se impõe nesse momento processual, diante do fundado receio de dano de difícil reparação, já que o prosseguimento da execução afrontaria o regime legal da recuperação judicial e comprometeria a reestruturação financeira da empresa agravante.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.015, V, e 1.019, I, do CPC, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, para suspender a decisão judicial que extinguiu os embargos à execução, até julgamento final deste recurso.
Intimem-se a partes, inclusive a agravada para apresentar as contrarrazões, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos dos artigos 1°, caput e §1°, e 2º do Ato da Presidência nº 86/2025 c/c os artigos 11 a 13 da Resolução CNJ nº 455/022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024.
Caso inviabilizada a intimação via DJEN, conforme previsto no texto do art. 3° do referido Ato, proceda-se à intimação, desta feita por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, ou para fins de regularização da representação processual, com fulcro no art. 18 da Resolução n.º 455 de 27/04/2022, observando o decurso do prazo previsto no art. 20, §§1° e 4°, da mencionada Resolução.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de maio de 2025.
Desembargadora TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES Relatora -
21/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2025 13:25
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/05/2025 19:31
Determinada a redistribuição dos autos
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15/05/2025 19:31
Declarado impedimento por WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
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15/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801740-18.2025.8.15.0251
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