TJPB - 0808378-03.2022.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808378-03.2022.8.15.0371 Assunto [Gratificação de Incentivo, Adicional de Insalubridade] Parte autora POLIANA GOMES DE ABRANTES Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[Gratificação de Incentivo, Adicional de Insalubridade]”, ajuizada por POLIANA GOMES DE ABRANTES contra MUNICIPIO DE SOUSA.
Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve pagamento e a consequente expedição de alvará(s) para levantamento de valores.
Consta certidão de id. 109967757 informando que os valores depositados foram maiores que os valores dos RPV's, restando saldo remanescente nas constas judiciais após as emissões dos alvarás.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Quanto ao valor excedente que consta em conta vinculada, expeça-se alvará judicial em favor do Município no importe do saldo.
Intime-se para apresentar dados bancários, se necessário.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação e da devolução do valor excedente ao Município de Sousa.
Se necessária intimação para fornecer os dados bancários e caso não fornecidos no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se. sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
24/07/2024 01:10
Baixa Definitiva
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24/07/2024 01:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2024 01:10
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 14:57
Sentença confirmada
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20/06/2024 14:57
Voto do relator proferido
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18/06/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 21:58
Juntada de Certidão de julgamento
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14/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2024 11:03
Determinada diligência
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29/05/2024 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:58
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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