TJPB - 0817242-05.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observa-se que foi apresentado nos autos Recurso de Apelação. 2.Por esse motivo, conforme Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC.
Campina Grande/PB, 2 de setembro de 2025 Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
02/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 02:56
Decorrido prazo de NUZIA LEILA DUTRA DA SILVA DANTAS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:48
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817242-05.2024.8.15.0001 [Espécies de Contratos, Adimplemento e Extinção] AUTOR: NUZIA LEILA DUTRA DA SILVA DANTAS REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - Contrato de fornecimento de equipamentos elétricos (condicionadores de ar) - Ausência de pagamento do valor parcial do contrato – Comprovação da entrega dos produtos - Emissão de notas fiscais pela empresa e Notas de Empenho - Recebimento dos produtos - Procedência da ação.
Vistos etc.
NUZIA LEILA DUTRA DA SILVA DANTAS, (N.
L.
EQUIPAMENTOS), pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, através de advogados constituídos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica de direito público, identificada nos autos, alegando a empresa autora, em sinopse, que após lograr êxito no Pregão Eletrônico n° 16053/2022, firmou o contrato administrativo n° 00016956/2022, junto à edilidade campinense, que tinha como objeto o fornecimento de equipamentos elétricos (ares-condicionados), no valor de R$ 126.900,00, sendo expedida nota de empenho de n° 2077/2023 e, apesar de ter procedido com a total entrega dos equipamentos, a edilidade ré apenas efetuou o pagamento parcial da quantia de R$ 29.488,60, restando adimplir o saldo remanescente de R$ 97.411,40.
Ao longo do exórdio, mencionando o direito que entende ser aplicável ao caso em comento, pugnou pela procedência da ação com a condenação da edilidade ao pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas de juros de mora e atualização monetária, e demais requerimentos de estilo, juntando os documentos.
Devidamente citado, o Município de Campina Grande, através de sua Procuradoria, apresentou contestação, alegando que não existe documento que comprove a entrega de produtos, pois afirma que as notas fiscais apresentadas não possuem a assinatura de servidor efetivo municipal, além de apontar que a nota de empenho não se presta a constituir nenhuma obrigação para o Estado, mas tão somente a liquidação, que comprova que os serviços foram prestados, pugnando, assim, pela improcedência do pedido.
Impugnação da contestação de ID 106863610.
Intimadas as partes para que especificassem provas que ainda pretendessem produzir, nada foi requerido, vindo os presentes autos conclusos para deliberação conclusiva.
Relatados, decido.
A matéria em apreço deve ser analisada à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, o qual estabelece ser ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto que ao réu compete provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Verifica-se nos autos que a empresa autora, após ter logrado êxito em procedimento licitatório, qual seja, o Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico n° 16053/2022, celebrou contrato junto à Secretaria Municipal de Saúde, de n° 16956/2022/SMS/PMCG, cujo o objetivo era a “aquisição de ar condicionado de 12.000 BTU e 36.000 btu para suprir as necessidades dos órgãos geridos pela Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande – PB”, no valor de R$ 423.000,00, conforme se observou no contrato colacionado no ID 91253768, tendo fornecido os equipamentos no valor de R$ 126.900,00.
Afirma a empresa demandante que, apesar de ter se procedido com a entrega de uma parcela dos produtos previstos no contrato, no valor de R$ 126.900,00 não ocorreu o adimplemento de parte dos valores acordados, em específico, com relação à nota fiscal de n° 000.002.192, no valor de R$ 33.200,00 (ID 91253767 - Pág. 5), bem como da nota fiscal de n° 000.001.514, no valor de R$ 126.900,00, na qual resta efetuar o pagamento da quantia de R$ 64.211,40 (ID 91253767 - Pág. 1).
Da documentação colacionada, percebe-se que as mercadorias foram entregues a possível servidor público municipal, identificado como Fiscal de Contrato, que assinou e informou a data do recebimento dos produtos, inclusive informou sua matrícula funcional (ID 91253767 - Pág. 1), fato este que não foi desconstituído pela edilidade ré, sendo completamente verossímil as alegações exordiais de que não ocorreu o pagamento de parte dos valores do contrato firmado.
Observa-se que não foi colacionada nenhuma prova de que não ocorreu a efetivação entrega dos produtos, nem de que a pessoa que apôs a assinatura no canhoto da nota fiscal apresentada, não pertencia ao quadro dos servidores públicos municipais.
Destarte, no canhoto da mencionada nota fiscal, consta observações sobre a efetiva entrega dos produtos, e é suficiente a demonstrar de forma inequívoca de que ocorreu efetivamente a entrega dos produtos e, consequentemente, mostra ser incontroverso o cumprimento contratual, apenas por parte da empresa autora.
Também se faz importante destacar, que foi questionada a legitimidade dos documentos apresentados, quais sejam, nota fiscal e nota de empenho, que entende que não podem ser considerados como documentos hábeis a comprovar a entrega ou prestação dos serviços contratados.
Cumpre esclarecer que a nota de empenho emitida por ente público é considerada título executivo extrajudicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, máxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo”. (STJ, REsp 793.969/RJ, Rel.
Min.
José Delgado, DJU de 26/06/2006).
Este também é o entendimento jurisprudencial predominante.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NOTA DE EMPENHO PRESSUPÕE OBRIGAÇÃO REALIZADA.
PAGAMENTO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO PROMOVIDO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a emissão de notas de empenho "cria para o Estado obrigação de pagamento, maxime com a prova da realização da prestação empenhada", inclusive constituindo os documentos, por si só, título executivo; - No caso, o acervo probatório espelha de forma inequívoca a comprovação da prestação do serviço contratado.
Por sua vez, o Município recorrente não comprovou que o serviço não foi prestado, nem que tenha quitado os débitos cobrados, deixando de se desincumbir do seu ônus, conforme previsto no art. 373, II, do CPC; - Recurso conhecido e não provido”. (TJ-AM - AC: 00004972520178044401 Humaitá, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 09/09/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2022).
Outra: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTAS DE EMPENHO.
EXECUÇÃO – VIA ADEQUADA PARA EXIGIR CRÉDITOS EXPRESSOS EM NOTA DE EMPENHO - Segundo precedentes do STJ, a nota de empenho emitida por agente público se constitui em título executivo extrajudicial.
JUROS MORATÓRIOS – Tratando-se de dívida líquida e certa, a mora se constitui com o vencimento da obrigação, momento a partir do qual os juros moratórios passam a fluir.
ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DAS NOTAS DE EMPENHO – Sendo o crédito excutido líquido, certo e exigível, não se verifica violação da ordem cronológica de pagamento, uma vez que a dívida já se encontra vencida.
Sentença de parcial procedência dos embargos mantida.
Recurso não provido”. (TJ-SP - APL: 10000590520168260456 SP 1000059-05.2016.8.26.0456, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 07/02/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2017).
Mais uma: “Apelação cível.
Embargos à execução de título extrajudicial consistente em notas de empenho global e de liquidação, oriundas da exoneração da exequente do cargo em comissão que exercia na Secretária Municipal de Natividade.
Sentença que rejeitou os embargos à execução.
Documentos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, ostentando natureza de título executivo.
Embargante que não infirma a legitimidade dos documentos, mas tão somente a ausência de assinatura do chefe do Executivo nas notas de liquidação e de empenho, o que, diante de referidos elementos, mostra-se desnecessária.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-RJ - APL: 00011608620198190035, Relator: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021).
Deste modo, a documentação juntada aos autos comprova a entrega dos produtos, objetos do contrato administrativo.
Na verdade, não se sabe o motivo dos gestores atuais, se recusarem a efetivar o pagamento dos produtos entregues, decorrente das contratações precedidas de prévio procedimento licitatório, o que apenas demonstra que a incúria ou falha do sistema de arquivos municipais, e que não há uma comunicação administrativa de quem sai, com aquele gestor que entra quando ocorrer a mudança de gestão a cada quatro anos, mas isso, diante de outras provas, não pode levar a edilidade de deixar de honrar com seus compromissos, pois a gestão não se inicia a cada quatro anos, apenas muda seus ordenadores.
Deste modo, deve se reconhecer a dívida da edilidade demandada para com empresa autora, que deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual (CC, art. 405), e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, impondo-se, assim, a procedência da ação para que a edilidade proceda com o pagamento de parte do contrato, que ainda não foi quitado, referente aos produtos entregues e que não foram pagos, totalizando R$ 97.411,40 (noventa e sete mil, quatrocentos e onze reais e quarenta centavos).
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, nos moldes do art. 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE a pagar a empresa autora NUZIA LEILA DUTRA DA SILVA DANTAS, (N.
L.
EQUIPAMENTOS), a dívida cobrada no equivalente a R$ 97.411,40 (noventa e sete mil, quatrocentos e onze reais e quarenta centavos), cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.
Condeno ainda o Município de Campina Grande no pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte autora e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, não está a presente sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.
R.
I.
Campina Grande, data do sistema.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
20/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 23:40
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 23:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de NUZIA LEILA DUTRA DA SILVA DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 20:51
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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