TJPB - 0126797-24.2012.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0126797-24.2012.8.15.2001 [Reforma] REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DE ADVOGADO FALECIDO PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
PEDIDO ACOLHIDO.
A certidão de óbito do advogado falecido, o inventário extrajudicial e a nomeação do inventariante comprovam a legitimidade para a habilitação processual, nos termos do art. 617 do CPC.
A concordância entre as partes acerca dos cálculos da PBPREV afasta qualquer controvérsia, impondo a homologação judicial, conforme art. 535 do CPC.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido formulado nos presentes autos de cumprimento de sentença, no qual FRANCISCO GONÇALVES DE ANDRADE manifestou concordância com os cálculos apresentados pela PBPREV – Paraíba Previdência, ao tempo em que pleiteou a habilitação dos herdeiros do advogado falecido José Francisco Xavier, para fins de rateio da verba honorária contratual (id 114324861) Devidamente intimada, a PBPREV se manifestou concordando com o pedido de habilitação dos herdeiros.
Os exequentes, anuíram com os valores apresentados, inexistindo controvérsia acerca do quantum debeatur. É o sucinto relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DA HABILITAÇÃO OS HERDEIROS DO CAUSÍDICO Disciplina o CPC sobre o procedimento de habilitação de herdeiros: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Pois bem, no caso dos autos verifica-se que os pedidos de habilitação foram devidamente instruídos, consta a certidão de óbito do advogado José Francisco Xavier, falecido em 08/10/2024, bem como a escritura pública de inventário extrajudicial que nomeou o herdeiro Higo de Figueiredo Costa Xavier como inventariante, além da relação dos demais sucessores (Lívia de Figueiredo Costa Xavier Brasileiro e Lourena de Figueiredo Costa Xavier).
Nos termos do art. 617 do CPC, compete ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, sendo, portanto, parte legítima para pleitear a habilitação do falecido nos presentes autos, visando assegurar a destinação correta dos créditos decorrentes de honorários advocatícios.
Porquanto, restando comprovadas as condições necessárias para a habilitação dos herdeiros, impondo-se portanto a devida homologação e consequentemente a inclusão como beneficiários no Precatório correspondente.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PBPREV.
Intimado nos termos do art.535 do CPC, a PBPREV apresentou impugnação aos cálculos, tendo o exequente concordado com os valores apresentados, impondo-se a homologação por este juízo.
DISPOSITIVO Diante todo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela PBPREV, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo executado, e com relação ao pedido de habilitação de herdeiros determino: Defiro a habilitação dos herdeiros do advogado falecido José Francisco Xavier, representados pelo inventariante Higo de Figueiredo Costa Xavier, Lívia de Figueiredo Costa Xavier Brasileiro e .Lourena de Figueiredo Costa Xavier, para fins de recebimento da verba honorária contratual que lhe cabia, observada a partilha constante no inventário (33,33% para cada herdeiro do “de cujus”).
Determino que a verba honorária contratual (30%) seja rateada entre a advogada Valbertina F. de Souza Medeiros e o espólio do falecido.
Quanto ao crédito principal, determino a expedição do respectivo precatório relativo ao crédito principal em favor do autor FRANCISCO GONÇALVES DE ANDRADE, com a devida retenção dos honorários contratuais, nos termos acima fixados.
Quanto aos honorários sucumbenciais, homologo a renúncia ao excedente do teto da RPV, devendo ser expedida RPV em favor da causídica Valbertina F. de Souza Medeiros, no valor de 10 salários mínimos, nos termos requeridos.
Diante da ausência de interesse recursal, cumpra-se a decisão independente de decurso de prazo.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/09/2025 14:47
Outras Decisões
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07/08/2025 07:53
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0126797-24.2012.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [Reforma] REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, X, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte vencedora para se pronunciar sobre a impugnação a execução, no prazo de 15 (quinze) dias; João Pessoa, 21 de maio de 2025 FABIO WACEMBERG SARDA Técnico Judiciário -
21/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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25/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/11/2024 06:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 11:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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07/07/2024 17:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 20:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/06/2024 20:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/06/2024 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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18/01/2024 12:45
Juntada de cálculos
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15/08/2023 22:26
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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28/04/2021 10:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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27/07/2020 19:46
Conclusos para despacho
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21/06/2020 09:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/05/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 16:39
Conclusos para despacho
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29/03/2019 11:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2019 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE em 07/03/2019 23:59:59.
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17/02/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/09/2018 16:49
Processo migrado para o PJe
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18/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 09/2018 13:22 TJEJP1F
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28/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2018 INT ART. 535 CPC
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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21/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 21/08/2017
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21/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2017
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27/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 03/2017 DEVOLVIDO COM PETICAO
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02/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/03/2017 014897PB
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23/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2017 EXE JULGADO
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10/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 08/2016
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10/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/2016
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07/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2016 NF 13/16
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27/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2016 NF EXPEçA-SE
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18/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2015
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17/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 09/2015 TRIBUNAL DE JUSTICA
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19/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 18: 11/2013
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19/11/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 19: 11/2013
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13/11/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 11/2013 DEV.ADV.
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08/11/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/11/2013 014897PB
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06/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 11/2013 DESPACHO
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04/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2013 NF 329/1
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24/10/2013 00:00
Mov. [394] - RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO 23: 10/2013
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15/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 14: 10/2013 PBPREV
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15/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 10/2013 CERTIFICADO
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15/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2013
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03/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 09/2013 SENTENCA
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31/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 08/2013 NOTA DE FORO Nº 264/13
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29/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 08/2013 SENTENCA REGISTRADA LV 008/13
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21/08/2013 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 19: 08/2013 LIVRO08/13FLS158/161
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25/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2013
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25/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2013
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07/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2013 NF 156/2013
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07/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 06/2013 DESPACHO
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09/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2013 A IMPUGNACAO
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08/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 08: 04/2013
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08/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2013
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22/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 02/2013
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31/01/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO 30: 01/2013
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31/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 01/2013
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29/01/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 01/2013 NF EXPEDIDA
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14/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14122012
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14/12/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 14122012
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14/12/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 14122012
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14/12/2012 00:00
Mov. [1222] - TUTELA INDEFERIDA 14122012
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14/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14122012
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13/12/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 13122012
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13/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13122012
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10/12/2012 00:00
Distribuído por sorteio
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10/12/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 10122012 JPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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