TJPB - 0800409-39.2023.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:21
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0800409-39.2023.8.15.0261 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): RITA LOPES DE MACEDO Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
RITA LOPES DE MACEDO propôs a presente ação contra a parte demandada, pleiteando o pagamento de valores de natureza indenizatória.
A demanda tramitou regularmente, sendo oportunizadas as manifestações das partes em todas as fases do processo.
Após a citação, o réu apresentou contestação.
As partes foram intimadas a especificarem provas, tendo-se deferido a produção de prova documental.
O juízo proferiu sentença de mérito reconhecendo o direito da parte autora, fixando o valor da condenação principal, os honorários advocatícios sucumbenciais e admitindo a retenção contratual, conforme convencionado entre as partes.
Após o trânsito em julgado, deu-se início à fase de cumprimento de sentença.
O demandado procedeu ao depósito do montante total de R$ 18.609,76, valor suficiente para adimplir todas as obrigações constantes do título judicial.
A parte exequente apresentou planilha atualizada com os seguintes créditos: R$ 7.987,84 em favor da autora RITA LOPES DE MACEDO; R$ 2.282,24 a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES; e R$ 3.423,36 referentes aos honorários contratuais, também destinados ao mesmo patrono.
Não houve impugnação quanto à destinação ou atualização dos valores.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença tem por finalidade assegurar a satisfação do título judicial transitado em julgado, conforme previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o executado efetuou o pagamento integral da quantia devida, inclusive com depósito superior ao montante apurado como devido à parte autora e ao seu patrono, conforme comprovantes acostados aos autos.
Os valores informados estão devidamente individualizados e não há impugnação acerca de sua correção.
Diante da ausência de controvérsia quanto à quitação das obrigações estabelecidas no título executivo judicial, impõe-se o reconhecimento do adimplemento integral da obrigação, ensejando a extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Consoante a planilha atualizada, constata-se que há um valor excedente no total de R$ 4.916,32, o qual deverá ser restituído à parte demandada, após a liberação dos valores pertinentes à parte autora e ao advogado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação.
Homologo os valores apresentados, determinando: A expedição de alvará judicial, em modelo físico, em favor de RITA LOPES DE MACEDO, CPF: *91.***.*31-04, no valor de R$ 7.987,84; A expedição de alvará judicial, em modelo físico, em favor de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, CPF: *14.***.*75-80, no valor de R$ 2.282,24 a título de honorários sucumbenciais; A expedição de alvará judicial, também em modelo físico, em favor de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, CPF: *14.***.*75-80, no valor de R$ 3.423,36 a título de honorários contratuais; A devolução à parte demandada do valor excedente de R$ 4.916,32, por meio de alvará ou transferência conforme indicado nos autos.
Após o cumprimento integral das determinações acima e não havendo outras pendências processuais, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.440,00 -
20/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:40
Decorrido prazo de RITA LOPES DE MACEDO em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:25
Determinada diligência
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22/01/2025 09:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 06:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Piancó.
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21/09/2024 06:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/09/2024 01:45
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/09/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:19
Outras Decisões
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19/08/2024 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:20
Juntada de Certidão de prevenção
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04/02/2024 23:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:52
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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02/11/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 03:53
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:53
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 13/09/2023 23:59.
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09/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de RITA LOPES DE MACEDO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:05
Decorrido prazo de RITA LOPES DE MACEDO em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:26
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:49
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:54
Decorrido prazo de RITA LOPES DE MACEDO em 08/05/2023 23:59.
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11/04/2023 16:20
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:16
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/03/2023 23:59.
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03/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2023 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA LOPES DE MACEDO - CPF: *91.***.*31-04 (AUTOR).
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09/02/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2023 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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