TJPB - 0816682-34.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:42
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816682-34.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que os valores executados já foram definidos em sentença transitada em julgado (ID 112281148), assim sendo, não havendo mais o que se discutir nos autos, nos termos do art.535, §3º, II do CPC, restando definido o crédito correspondente aos honorários advocatícios do causídico no valor de R$ 1.624,03, determino que seja expedido ofício ao Procurador Geral do Município de Campina Grande requisitando o pagamento, no prazo de 02 (dois meses), contados da entrega da requisição, com as providências e formalidades de estilo, ressaltando-se que se trata de quantia definida como de pequeno valor, em consonância com a resolução 020/2006 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumpra-se imediatamente, no que pertine a expedição do ofício pertinente, ante o esgotamento do contraditório para se chegar aos valores devidos.
Decorrido o prazo estabelecido de 02 (dois) meses para pagamento, caso não aporte informações a respeito do adimplemento voluntário pela parte executada, deve a Escrivania proceder com a intimação das partes, concomitantemente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a este juízo se ocorreu o pagamento da requisição de pequeno valor expedida, e, em caso de não pagamento, proceda com a imediata conclusão para deliberação deste juízo no que pertine a adoção das providências necessárias para efetividade da jurisdição, evitando o atraso demasiado do pagamento do requisitório.
I.
Cumpra-se Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e. -
04/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/09/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:07
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
14/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:48
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816682-34.2022.8.15.0001 [Multa Cominatória / Astreintes] EXEQUENTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, PROCON MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE através da sua Procuradoria, opôs a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA proposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., também identificada nos autos, arguindo em síntese, o excesso da execução, apontando o valor que entende ser devido, apresentando planilha de cálculos com a aplicação dos índices e correção monetária, pugnando, alfim, pelo julgamento procedente da presente impugnação e demais pedidos de estilo.
A parte autora concordou com os cálculos apresentados pela edilidade impugnante.
Relatados, decido.
A parte impugnante argumenta que os valores executados são excessivos, juntando memória de cálculos com os valores que entendem serem os corretos, especificando os índices monetários que deveriam ser aplicados na feitura dos cálculos do título judicial executado.
A temática referente aos índices impostos nas condenações à Fazenda Pública encontra-se sedimentada por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE, julgado sob a temática de Repercussão Geral da matéria (Tema 810), cuja conclusão foi a de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Deste modo, diante do julgado acima exposto, no caso ora discutido, o índice que deve ser aplicado para correção dos valores executados, será àquele em que os juros de mora seguirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, acrescida da correção monetária com base no IPCA-E, onde observamos que os cálculos apresentados referentes à execução da sentença não coincidem com o cálculo efetivado pela parte impugnante, que levou em consideração os índices aplicáveis ao caso em comento, sendo detectado valor maior que o devido, o que foi acatado pela parte exequente, ora impugnada.
Deste modo, verificamos a ocorrência de excesso de execução, devendo a presente impugnação ser acolhida, observando os valores da planilha de cálculos de ID 107406637, ante a concordância da parte impugnada.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, para reduzir o valor executado para o equivalente a R$ 1.624,03 (um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e três centavos), a título de honorários sucumbenciais, atualizados até o mês de FEVEREIRO de 2025, na forma fixada na sentença e Acórdão proferidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data do sistema.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
20/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/05/2025 23:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:32
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
20/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 12:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:28
Transitado em Julgado em 28052024
-
23/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 21:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/09/2022 02:21
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (17.***.***/0001-21).
-
08/07/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806922-27.2023.8.15.0001
Micheline da Silva Santos Cavalcante
Bruno Cunha Lima
Advogado: Alexandre Marques da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2023 16:21
Processo nº 0807057-82.2025.8.15.2001
Terezinha Luiz dos Santos
Paraiba Previdencia
Advogado: Everton Lindemberg Torres Valdevino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 15:19
Processo nº 0842193-63.2024.8.15.0001
Jose Carlos Valencio da Silva Lima
Analice Silva Henrique Barbosa
Advogado: Annabely Silva Henrique Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2024 18:26
Processo nº 0842193-63.2024.8.15.0001
Analice Silva Henrique Barbosa
Jose Carlos Valencio da Silva Lima
Advogado: Jose Ivanildo Barros Gouveia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 08:59
Processo nº 0801687-07.2025.8.15.0261
Tatiane Cleria da Silva
Municipio de Nova Olinda
Advogado: Salviano Henrique Vieira Montenegro Filh...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2025 23:54