TJPB - 0806922-27.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0806922-27.2023.8.15.0001 [Nomeação, Cargo em Comissão] IMPETRANTE: MICHELINE DA SILVA SANTOS CAVALCANTE IMPETRADO: BRUNO CUNHA LIMA, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão de nomeação para cargo público – Medida liminar não apreciada – Informações e resposta apresentadas - Comprovação da nomeação da autora para o cargo público para o qual fora aprovada - Perda do objeto - Extinção do processo sem apreciação de mérito.
Vistos etc.
MICHELINE DA SILVA SANTOS CAVALCANTE, qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente constituído e sob o pálio da gratuidade processual, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato tido por ilegal atribuído ao Prefeito Constitucional do Município de Campina Grande, BRUNO CUNHA LIMA BRANCO, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, ter sido aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, promovido pelo Município de Campina Grande, tendo sido provada na prova objetiva para o cargo de Professor de Educação Infantil 2, Zona Urbana, alcançando a 151ª colocação dentre as 175 vagas inicialmente ofertadas.
Informou que a homologação do resultado final do certame ocorreu em 04 de março de 2022, conforme publicação no Semanário Oficial nº 2.770, aduzindo que, não obstante a sua aprovação dentro do número de vagas, não teria sido nomeada.
Sustentou que o Município de Campina Grande estaria realizando contratações precárias de servidores para a função de professor, em detrimento dos candidatos aprovados no concurso vigente, mencionando que, em dezembro de 2022, havia 960 contratados por excepcional interesse público para o manejo de tal função, conforme informações coletadas junto ao portal SAGRES/TCE-PB.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requereu a concessão da segurança para determinar sua imediata convocação e nomeação para o referido cargo.
O Município de Campina Grande protocolou petição nos autos (ID 71744061), alegando inépcia da petição inicial, ao argumento de que não teria havido o protocolo da peça inaugural no processo, o que impossibilitaria o acesso aos seus termos.
Diante da constatação de que a parte impetrante havia, de fato, atribuído sigilo à petição inicial, impedindo o acesso do impetrado à exordial, este Juízo proferiu decisão, determinando a renovação do prazo de 10 (dez) dias para que a autoridade coatora prestasse as informações necessárias (ID 76658843).
Remetidos os autos ao Ministério Público para parecer, este opinou pela denegação da segurança (ID 78458289).
Proferida sentença concedendo a segurança pleiteada e, consequentemente, a medida liminar, para determinar a imediata convocação e nomeação da impetrante para o cargo de Professor de Educação Infantil 2, Zona Urbana do Município de Campina Grande (ID 80228324).
O Município de Campina Grande e o Prefeito Municipal opuseram Embargos de Declaração alegando a ocorrência de error in procedendo (ID 81141191), os quais foram rejeitados nos termos da sentença de ID 81523966.
O Município de Campina Grande, por meio de ofício (ID 81580747), informou a este Juízo que, em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos, a impetrante MICHELINE DA SILVA SANTOS CAVALCANTE havia sido nomeada para o cargo efetivo de Professor de Educação Infantil 2 (Zona Urbana) em 25 de outubro de 2023, conforme Portaria nº 0791/2023 e Edital de Convocação, ambos publicados no Semanário Oficial.
O Município de Campina Grande interpôs Recurso de Apelação (ID 85078655 - Pág. 1), o qual foi provido nos termos do Acórdão de ID 103164744, que reconheceu a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos ao 1º Grau.
Com o retorno dos autos à primeira instância, este Juízo determinou nova notificação da autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, prestasse as informações necessárias (103273608 - Pág. 1).
Informações apresentadas, nos termos da petição de ID 107930139, ocasião em que a autoridade coatora noticiou que a impetrante MICHELINE DA SILVA SANTOS CAVALCANTE havia sido nomeada para o cargo de Professor de Educação Infantil 2 (Zona Urbana) em 25 de outubro de 2023, por meio da Portaria nº 0791/2023.
Argumentou, ainda, que nunca houve intenção de perpetrar conduta ilícita, e que a nomeação da impetrante, bem como de outros candidatos aprovados, demonstra a regularidade dos atos administrativos.
Diante desse fato superveniente, requereu o reconhecimento da perda do objeto do Mandado de Segurança.
O Ministério Público emitiu parecer opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto (112160259 - Pág. 2).
A impetrante foi intimada para se manifestar sobre a alegação de perda do objeto, contudo deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 121810647).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido.
Pretendia a impetrante a obtenção de provimento judicial que determinasse sua imediata convocação e nomeação para o cargo de Professor de Educação Infantil 2, Zona Urbana, no âmbito do Município de Campina Grande/PB, em razão de sua aprovação em concurso público e suposta preterição por parte da administração municipal.
Constatou-se, no decorrer do processo e, antes que o pedido de medida liminar fosse apreciado depois da anulação da sentença anterior, que a autoridade apontada coatora comprovou a nomeação da impetrante MICHELINE DA SILVA SANTOS CAVALCANTE para o cargo efetivo de Professor de Educação Infantil 2 (Zona Urbana) em 25 de outubro de 2023, conforme Portaria nº 0791/2023 e Edital de Convocação, ambos publicados no Semanário Oficial (ID 81581604 - Pág. 1).
Veja-se: Verifica-se, pois, que a pretensão material da impetrante foi alcançada por via administrativa, sendo relevante consignar que, intimada para se manifestar acerca da alegação de perda do objeto, a impetrante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, fato que revela sua falta de interesse no prosseguimento da lide.
Portanto, considerando que o pedido da ação já foi atendido, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto.
Com efeito, em todo processo é necessário que o titular do direito da ação proposta tenha evidente necessidade de se valer do Estado-Juiz para satisfação da sua pretensão, sendo imprescindível, nestas circunstâncias, que a ação possa alcançar o objeto pretendido no momento do julgamento, o que não é mais necessário tendo em vista que a impetrante já foi nomeada para o cargo público para o qual fora aprovada em concurso público.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios por ser incabível na espécie.
P.
R.
I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e. -
10/09/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de MICHELINE DA SILVA SANTOS CAVALCANTE em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:48
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0806922-27.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a Impetrante para manifestar-se sobre a alegação de perda do objeto, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado eletronicamente.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e. -
12/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 23:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 21:31
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Bruno Cunha Lima em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de informação
-
22/01/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:45
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2024 06:30
Conclusos para decisão
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04/11/2024 20:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/07/2024 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 01:49
Decorrido prazo de MICHELINE DA SILVA SANTOS CAVALCANTE em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de Bruno Cunha Lima em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de MICHELINE DA SILVA SANTOS CAVALCANTE em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de Bruno Cunha Lima em 22/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 08:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2023 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2023 11:34
Juntada de comunicações
-
30/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de Bruno Cunha Lima em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 20:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/10/2023 10:59
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:41
Concedida a Segurança a MICHELINE DA SILVA SANTOS CAVALCANTE - CPF: *82.***.*64-90 (IMPETRANTE)
-
05/10/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:30
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2023 01:10
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:06
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:12
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:14
Decorrido prazo de PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 11:47
Outras Decisões
-
26/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
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12/04/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de Bruno Cunha Lima em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:04
Decorrido prazo de MICHELINE DA SILVA SANTOS CAVALCANTE em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:00
Decorrido prazo de MICHELINE DA SILVA SANTOS CAVALCANTE em 10/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2023 08:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 23:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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