TJPB - 0827953-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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29/07/2025 12:58
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de TIAGO MATTOS HARTMANN em 22/07/2025 23:59.
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20/07/2025 02:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/07/2025 01:37
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0827953-49.2025.8.15.2001 Assunto: [Contratos de Consumo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RENAN ROBERTO DE MELO(*51.***.*65-71); TIAGO MATTOS HARTMANN(*51.***.*67-69); Polo passivo: BS CARGO REC LTDA(28.***.***/0001-00); SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENDEREÇO DA PROMOVIDA DESCONHECIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Conforme consta dos autos, o endereço da parte demandada é desconhecido.
Desse modo, sendo o endereço da parte demandada desconhecido e tendo sido intimada a parte promovente para requerer o que de direito, diante da devolução do AR (id 114644852), porém, não se manifestando, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sendo assim, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito de imediato.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
04/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 06:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 26/08/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RENAN ROBERTO DE MELO em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:08
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0827953-49.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos de Consumo] AUTOR: TIAGO MATTOS HARTMANN REU: BS CARGO REC LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: TIAGO MATTOS HARTMANN, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para REQUER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
Advogado do(a) AUTOR: RENAN ROBERTO DE MELO - PB22404 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 16 de junho de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
16/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 05:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2025 13:59
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: ; WhatsApp: (83) 99142-4091 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO: 0827953-49.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos de Consumo] AUTOR: TIAGO MATTOS HARTMANN REU: BS CARGO REC LTDA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE CELIO DE LACERDA SA, MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, , fica(m) a(s) parte(s) promovente(s) AUTOR: TIAGO MATTOS HARTMANN, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - Virtual Data: 26/08/2025 Hora: 10:20 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95.
OBS.
As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/*28.***.*48-37?pwd=rVkxrLYql8RMU6kTrHBlENeywwneM1.1 ID da reunião: 828 4414 8337 Senha: 698250 Fica(m), ainda, a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, no prazo acima indicado, juntar aos autos toda documentação ou informação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, arts. 319, 320, 321 c/c art. 485, inciso I do CPC, art. 8° da Lei 9.099/95, e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação e informações necessárias, conforme cada caso: comprovante de residência em nome próprio; procuração advocatícia; CPF/CNPJ e endereço eletrônico das partes; domicílio e a residência do réu; ata de eleição do síndico e estatuto/regimento condominial; comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação.
Não sendo obtida a autocomposição, as partes poderão, ainda, optar pela simplificação dos procedimentos, nos termos do art. 139, VI, do CPC, a depender de expresso requerimento, conforme art. 190 do CPC.
Advogado do(a) AUTOR: RENAN ROBERTO DE MELO - PB22404 JOÃO PESSOA-PB, em 21 de maio de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
21/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:31
Expedição de Carta.
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21/05/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/08/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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