TJPB - 0801958-50.2024.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
10/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 02:57
Decorrido prazo de JULIA DA NOBREGA RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:21
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0801958-50.2024.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): LUZIA MENDES DE LIMA Ré(u): BANCO PAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco PAN S/A, nos autos da ação de procedimento comum cível movida por Luzia Mendes de Lima, cujo objeto é a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a devolução dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário.
A autora ajuizou a presente demanda sustentando que jamais contratou o empréstimo consignado que originou os descontos em sua conta, afirmando ser vítima de fraude.
Alegou que as assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo banco réu não lhe pertencem, requerendo a produção de prova pericial.
O réu, por sua vez, apresentou contestação na qual alegou a validade do contrato, sustentando que os valores foram regularmente depositados na conta da autora e que as assinaturas eram compatíveis com outros documentos de sua titularidade.
Defendeu a ausência de vício na contratação, invocou a decadência e a prescrição da pretensão autoral, bem como a ausência de interesse de agir, impugnando também o valor da causa e alegando eventual litigância de má-fé da autora.
Durante a instrução, foi determinada a realização de perícia datiloscópica.
Encerrada a fase probatória e apresentadas as alegações finais, os autos vieram conclusos para julgamento.
A sentença proferida reconheceu a inexistência do contrato discutido, com base na prova pericial que afastou a autenticidade das digitais no instrumento contratual, e determinou a devolução simples dos valores indevidamente descontados da conta da autora, com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data de cada desconto.
A decisão ainda rejeitou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve demonstração de abalo moral relevante, reconhecendo apenas mero aborrecimento.
O juízo também determinou que, por força do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, os valores eventualmente creditados na conta da autora pelo réu, referentes ao contrato anulado, fossem compensados com os valores a serem restituídos.
O Banco PAN S/A opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão na sentença quanto à fixação do marco inicial da correção monetária incidente sobre os valores depositados na conta da autora e que serão objeto de compensação.
Sustenta que, embora a decisão tenha determinado a compensação dos valores depositados com os valores a serem restituídos, não há menção expressa ao termo inicial de correção monetária quanto à quantia a ser compensada.
Invoca, para tanto, o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.899/81, requerendo que tal omissão seja suprida, com efeitos infringentes.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a sentença proferida apresenta vício de omissão quanto à fixação do marco inicial da correção monetária incidente sobre os valores eventualmente creditados à autora e que serão objeto de compensação, nos moldes do dispositivo da decisão.
A decisão embargada reconheceu a inexistência do vínculo contratual entre as partes, com base em prova pericial datiloscópica que afastou a autenticidade da impressão digital da autora nos documentos que instruíam a defesa.
Diante disso, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados e, por força do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fixar a compensação com os valores que eventualmente tenham sido creditados à autora em decorrência do contrato anulado.
A sentença foi clara ao fixar os índices de correção monetária e juros apenas quanto aos valores a serem devolvidos à autora, e não aos valores compensáveis eventualmente recebidos.
O embargante alega que há omissão no ponto em que não se fixou o marco inicial da correção monetária sobre os valores que serão objeto de compensação.
Entretanto, não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada trata da compensação como medida de equilíbrio patrimonial, e não como título executivo em favor do banco réu.
A compensação ali determinada não representa obrigação de pagar imposta à autora, mas sim dedução contábil dos valores eventualmente creditados frente à restituição a que faz jus.
Nessa condição, não há necessidade de fixação de índice de correção monetária a ser aplicado sobre os valores compensáveis, pois não se trata de obrigação autônoma de devolução.
A finalidade da compensação é exatamente impedir que a autora venha a ser enriquecida sem causa, mas não gerar direito subjetivo ao réu de exigir qualquer devolução acrescida de atualização monetária ou juros.
Vale ressaltar que, à luz da jurisprudência dominante, a compensação entre valores pagos e recebidos não impõe, por si só, apuração de correção monetária do montante compensado, salvo quando expressamente determinado, o que não se deu no presente caso.
A sentença foi suficientemente clara ao estabelecer que a restituição simples dos valores indevidamente descontados deverá ser feita com correção monetária e juros, e que tais valores deverão ser objeto de compensação com os montantes eventualmente depositados na conta da autora, respeitando-se o equilíbrio patrimonial.
A ausência de menção ao marco inicial da correção monetária sobre o valor compensável não configura omissão, mas simples ausência de comando judicial que não se fazia necessário, uma vez que a compensação, nos moldes impostos, não exige cálculo autônomo de atualização.
Não se verifica, portanto, qualquer vício a ser corrigido.
Ao contrário, a sentença apresenta fundamentação suficiente e coerente, não cabendo ao juiz rebater ponto por ponto os argumentos das partes, bastando que enfrente, de forma suficiente, as questões relevantes e indispensáveis ao deslinde da causa, como ocorreu no caso concreto.
A tentativa de reabrir o mérito da sentença por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos esbarra na natureza excepcional desse recurso, cuja finalidade é apenas a correção de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais.
O mero inconformismo da parte com a extensão ou a redação da sentença não autoriza a rediscussão da matéria.
Destaco, por fim, que não há contradição, pois a linha argumentativa adotada pelo julgador é coesa e racional; tampouco há obscuridade, visto que os fundamentos da decisão são inteligíveis e permitem a sua integral compreensão; nem tampouco erro material foi apontado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, os rejeito, nos termos da fundamentação supra.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.000,00 -
20/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 04:57
Decorrido prazo de JULIA DA NOBREGA RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 07:45
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:16
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:03
Nomeado perito
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19/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA MENDES DE LIMA - CPF: *18.***.*03-32 (AUTOR).
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07/06/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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