TJPB - 0802083-88.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 21:27
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MANUEL FRANCISCO LEAL NETO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MANUEL FRANCISCO LEAL NETO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MANUEL FRANCISCO LEAL NETO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MANUEL FRANCISCO LEAL NETO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802083-88.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: MANUEL FRANCISCO LEAL NETO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 34939863).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 10:38
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802083-88.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: Banco Daycoval S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21.714-A) AGRAVADO: Manuel Francisco Leal Neto ADVOGADO: Lincon Vicente da Silva (OAB/RN 17.878-A) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR DA MARINHA DO BRASIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3º, DA MP Nº 2.215-10/2001.
LIMITE DE 70% DOS PROVENTOS BRUTOS.
DECISÃO QUE LIMITOU A 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Daycoval S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Manuel Francisco Leal Neto, militar reformado da Marinha do Brasil, concedeu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento de empréstimo financeiro consignado ao percentual de 30% da remuneração líquida, suspendendo as parcelas excedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se, em se tratando de militar das Forças Armadas, é cabível a limitação de descontos consignados em folha de pagamento ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, ou se deve prevalecer o limite de 70% previsto no art. 14, § 3º, da MP nº 2.215-10/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os descontos em folha de pagamento de militares das Forças Armadas são regulados pela MP nº 2.215-10/2001, norma especial que estabelece, no art. 14, § 3º, o limite de 70% sobre a remuneração ou proventos brutos, abrangendo tanto os descontos obrigatórios quanto os facultativos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.286, firmou entendimento vinculante de que o limite legal aplicável aos militares é de 70%, não se aplicando as normas gerais da Lei nº 10.820/2003 ou da Lei nº 14.509/2022, voltadas a servidores civis e trabalhadores regidos pelo RGPS.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba também adota o entendimento de que a norma específica prevalece sobre normas gerais, sendo legal e legítima a consignação de até 70% dos proventos dos militares, conforme precedentes citados.
A limitação a 30%, imposta na decisão agravada, desconsidera o regime jurídico diferenciado aplicável aos militares e contraria entendimento pacificado do STJ, motivo pelo qual deve ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Aos militares das Forças Armadas aplica-se a regra do art. 14, § 3º, da MP nº 2.215-10/2001, que autoriza descontos obrigatórios e facultativos até o limite de 70% da remuneração ou proventos brutos.
A limitação de 30% prevista para servidores civis ou celetistas não se aplica aos militares, por força do regime jurídico especial.
Decisão que restringe os descontos ao limite de 30% desconsidera norma específica e deve ser reformada quando não demonstrado que ultrapassa o teto legal de 70%.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, em face de decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”, proposta por MANUEL FRANCISCO LEAL NETO, concedeu tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos efetuados no contracheque do promovente/agravado, ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração por ele auferida, deduzidos os descontos obrigatórios, suspendendo em parte ou no todo as parcelas que ultrapassem o referido limite.
Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: (i) no caso dos militares das forças armadas, a medida provisória 2.215/2001, bem como a jurisprudência do STJ, estabelecem a limitação de 70% como percentual máximo de consignação; (ii) a manutenção da decisão agravada enseja o risco de prejuízo irreversível, tendo em vista que a limitação dos descontos implica na liberação de nova margem para empréstimos, possibilitando que o recorrido efetue novos contratos e, caso a liminar seja revogada, comprometerá ainda mais a sua situação financeira; e (iii) o agravado/autor reconhece todas as contratações efetuadas, não sendo o caso de desconhecimento ou fraude.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão atacada.
Decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso (id. 33085419).
O agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (id. 34092081).
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Extrai-se dos autos que Manuel Francisco Leal Neto, ora agravado, é militar reformado da Marinha do Brasil e ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cuja pretensão consiste na limitação dos descontos efetuados em seu contracheque a propósito de pagamento por empréstimo financeiro consignado.
A causa de pedir veiculada na ação originária consiste no fato de que os diversos empréstimos consignados contratados pelo autor consomem cerca de 62% (sessenta e dois por cento) de sua renda, comprometendo o seu sustento.
O Juízo primevo concedeu a tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos efetuados no contracheque do promovente/agravado, ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida, deduzidos os descontos obrigatórios.
Como cediço, é permitida a retenção automática de valores em contracheque, a título de empréstimo consignado, sendo tal modalidade corriqueiramente utilizada por servidores públicos, porquanto a estes é permitido consignar o valor de até 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme alteração da Lei n.º 14.431/2022.
No entanto, tratando-se de militares das forças armadas, os descontos em folha estão regulados em norma específica, qual seja: a MP nº 2.215/2001.
Por força do art. 14, § 3º, do referido Diploma, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% da remuneração ou dos proventos brutos do servidor militar das Forças Armadas.
Sobre o tema, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do Tema 1.286, do seguinte teor: Administrativo e civil.
Tema 1.286 .
Recurso especial representativo de controvérsia.
Militares da União.
Consignação em folha de pagamento.
Limite do desconto .
I.
Caso em exame 1.
Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns . 2.145.185 e 2.145 .550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art . 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10 .820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.III .
Razões de decidir 3.
O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2 .215-10/2001.
Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. 4.
Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n . 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8 .112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. [...] (STJ - REsp: 2145185 RJ 2024/0180551-6, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/03/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJE 21/03/2025).
Destaquei O referido entendimento consagrado pela Corte Superior já foi encampado pelo TJPB, inclusive pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, observe-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NOS RENDIMENTOS.
INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
PERCENTUAL INFERIOR A 70%.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 4.
A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, como norma especial, prevalece sobre leis gerais aplicáveis a servidores públicos civis ou trabalhadores regidos pela CLT, autorizando que os descontos - obrigatórios e facultativos - alcancem até 70% da remuneração do militar. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É aplicável aos militares das Forças Armadas a regra prevista no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que autoriza descontos facultativos e obrigatórios até o limite de 70% da remuneração mensal, desde que preservado o recebimento de pelo menos 30% dessa remuneração. 2.
A regra especial da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 prevalece sobre normas gerais aplicáveis a servidores públicos civis e trabalhadores regidos pela CLT. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0825218-66.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 31/01/2025).
Destaquei.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
MILITAR.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
LIMITE DE 70% DOS VENCIMENTOS BRUTOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para os militares, a limitação de 30% dos vencimentos líquidos, prevista em outras normas aplicáveis a civis e celetistas, não se aplica, prevalecendo o limite de 70%, conforme o art. 14, § 3º, da MP 2.215-10/2001. 5.
Diante da aplicação da MP 2.215-10/2001 e considerando que, no exame sumário do agravo de instrumento, os descontos não ultrapassam o limite de 70%, não há probabilidade do direito da parte autora de ver limitada a consignação a 30%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
Para militares, os descontos em folha de pagamento podem atingir até 70% da remuneração ou proventos brutos, conforme a MP 2.215-10/2001. “2.
A limitação de 30% aplicável a celetistas e civis não se estende aos militares, prevalecendo o limite previsto em norma específica”. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0821091-85.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 12/11/2024).
Destaquei.
APELAÇÕES.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PLEITO DE LIMITAÇÃO PARA 30% DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PERCEBIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ESTABELECER O LIMITE MÁXIMO REGULAMENTADO NO ART. 2º DA LEI N. 10.820/2003.
APELAÇÃO DA AUTORA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL.
RECURSO DA RÉ.
ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DO CONTRATO E DAS CONSIGNAÇÕES PELA PERMISSIBILIDADE DO ART. 14. §3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001.
REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL PARA MILITARES E PENSIONISTAS DAS FORÇAS ARMADAS.
TOTALIDADE DAS CONSIGNAÇÕES QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR 70% DA REMUNERAÇÃO TOTAL.
PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS.
APELADA PENSIONISTA DO EXÉRCITO.
OBSERVÂNCIA DO TETO DA NORMA ESPECIAL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO. 1 - O limite para consignações em folha de pagamento de militares e pensionista do Exército, Marinha e Aeronáutica é de 70% do rendimento bruto, nos termos do art. 14, §3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 2 - “Por força do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, admite-se o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha.
Precedentes. 3. [...] (TJPB - 4ª Câmara Cível - APCível nº 0842449-25.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 08/05/2024).
Destaquei.
Logo, sem maiores digressões, deve ser mantido o posicionamento estabelecido na decisão que concedeu o efeito suspensivo ao presente recurso, porquanto inafastável a legislação de regência que permite a consignação de até 70% dos rendimentos dos militares das forças armadas.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de revogar a decisão agravada. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
Com o trânsito em julgado, dê-se conhecimento aos autos da ação originária e ARQUIVE-SE o presente feito com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
21/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:31
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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21/05/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MANUEL FRANCISCO LEAL NETO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/03/2025 23:59.
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17/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 06:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/02/2025 18:55
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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