TJPB - 0822611-80.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de UESP - UNIAO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DA PARAIBA em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 822611-80.2024.8.15.0000 Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Embargante: UESP – União dos Estudantes Secundaristas da Paraíba Advogado: Alysson Brenner Fernandes Marques – OAB/PB 27.477 Embargado: SINTUR - Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa.
Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora OAB/PB 17.251 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União dos Estudantes Secundaristas da Paraíba (UESP) contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela própria embargante, para reformar decisão de primeiro grau e conceder integralmente a tutela de urgência requerida.
A embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao descumprimento da medida liminar deferida e requer o reconhecimento do descumprimento pela parte contrária, com aplicação de multa cominatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise do descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida e à consequente aplicação de multa cominatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado apreciou integralmente a matéria devolvida pelo recurso de agravo de instrumento, limitando-se à análise da concessão da tutela de urgência, sem tratar de questões supervenientes ou incidentais.
As alegações de descumprimento da decisão judicial foram apresentadas por petições avulsas durante a tramitação do recurso, não integrando o objeto do agravo de instrumento e, portanto, não exigindo manifestação no acórdão.
A competência para análise do cumprimento das decisões judiciais e eventual imposição de sanções recai sobre o juízo de primeiro grau, que detém a atribuição para fiscalizar e executar suas próprias determinações, inclusive com necessária dilação probatória e contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação no acórdão sobre o descumprimento da liminar e aplicação de multa cominatória não configura omissão, quando tais questões não integraram o objeto do agravo de instrumento.
Cabe ao juízo de primeiro grau apreciar incidentes relacionados ao cumprimento de decisão liminar, inclusive aplicação de multa por descumprimento, por se tratar de matéria de sua competência funcional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DA PARAÍBA (UESP) contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela própria embargante, reformando decisão de primeiro grau para conceder integralmente a tutela de urgência requerida.
A embargante alega existir omissão no acórdão, que não teria se manifestado sobre o descumprimento da medida liminar deferida tanto pelo juízo de primeiro grau quanto por este Tribunal.
Sustenta que informou, através das petições de ID 30959292 e 31984582, o descumprimento das decisões judiciais pela parte embargada (Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de João Pessoa), tendo apresentado provas da continuidade da exposição dos banners com informações incorretas até o dia 16/10/2024, quando o prazo para cumprimento era de 24 horas após a intimação, ocorrida em 08/10/2024.
Argumenta a embargante que, apesar de a parte embargada ter alegado o cumprimento da liminar com a encomenda de novos banners, a nota fiscal apresentada é datada de 22/10/2024, ou seja, 14 dias após a intimação e 6 dias após a notícia do descumprimento.
Além disso, não teria comprovado a retirada dos banners antigos nem a exposição dos novos.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com o pronunciamento acerca do reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência pela parte embargada e a aplicação da multa diária de R$ 3.000,00, fixada na decisão de primeiro grau, totalizando R$ 21.000,00 correspondentes aos sete dias de descumprimento comprovado. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator).
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil como instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisão judicial.
No caso em análise, a embargante alega omissão quanto à apreciação do descumprimento da decisão judicial e à consequente aplicação da multa fixada.
Contudo, não vislumbro a omissão apontada.
O acórdão embargado manifestou-se precisamente sobre a matéria devolvida no recurso de agravo de instrumento, qual seja, a reforma da decisão de primeiro grau para concessão integral da tutela de urgência pleiteada, o que foi devidamente concedido.
A questão do descumprimento da decisão e a eventual aplicação de multa cominatória não integraram as razões do recurso de agravo de instrumento.
Tais alegações foram apresentadas em petições avulsas (IDs 30959292 e 31984582) durante a tramitação do recurso, mas não constituem objeto do agravo.
Ademais, cumpre ressaltar que a fiscalização do cumprimento de decisões judiciais e a aplicação de sanções pelo eventual descumprimento são questões que devem ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, no exercício de sua competência funcional para executar suas próprias decisões.
A análise de tais questões demanda dilação probatória específica, com o devido contraditório, o que deve ocorrer perante o juízo de origem.
Assim, não há omissão a ser sanada por este Tribunal, uma vez que não lhe competia, no julgamento do agravo de instrumento, manifestar-se sobre questões incidentais relativas ao cumprimento da decisão, matéria esta que deve ser dirimida pelo juízo de primeira instância.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de omissão no acórdão embargado. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho RELATOR -
21/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 00:18
Publicado Acórdão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:23
Conhecido o recurso de UESP - UNIAO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DA PARAIBA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
-
25/03/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 12:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 06:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 15:02
Retirado pedido de pauta virtual
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30/01/2025 15:02
Deferido o pedido de
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30/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de UESP - UNIAO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DA PARAIBA em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 04:45
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de UESP - UNIAO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DA PARAIBA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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03/10/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:51
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 14:55
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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