TJPB - 0807724-73.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 07:08
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807724-73.2022.8.15.2001 APELANTE: SEDAN RESTAURANTE LTDA APELADO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de agosto de 2025 . -
08/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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19/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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01/06/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807724-73.2022.8.15.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Apelante: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Apelado: SEDAN Restaurante Ltda Advogado: Luciana Meira Lins Miranda - OAB PB 21.040 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR IRREGULARIDADE CADASTRAL.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por SEDAN RESTAURANTE LTDA, que declarou a nulidade do ato administrativo que excluiu a empresa do regime do Simples Nacional.
A decisão de primeiro grau considerou que a exclusão foi baseada em pendência meramente cadastral e ocorreu antes do término do prazo concedido para regularização, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a irregularidade cadastral consistente no cancelamento da inscrição estadual de filial justifica a exclusão do Simples Nacional com base no art. 17, XVI, da LC nº 123/2006; (ii) determinar se a exclusão antes do término do prazo de regularização concedido pela Administração configura violação ao devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A irregularidade meramente cadastral, sem repercussão tributária, não se enquadra na hipótese de exclusão prevista no art. 17, XVI, da LC nº 123/2006, conforme interpretação firmada pelo STJ no REsp 1632794/RS.
O conceito de “irregularidade em cadastro fiscal” previsto na legislação refere-se a situações que comprometem o cumprimento das obrigações tributárias e não se confunde com pendências administrativas como o cancelamento de inscrição estadual.
A exclusão do regime do Simples Nacional antes do término do prazo de regularização oferecido pela própria Administração viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva, conforme previsão do art. 5º, LV, da CF/1988.
Incumbe à Administração Pública o ônus de demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para a prática de ato administrativo restritivo de direitos, especialmente no que tange à observância do prazo concedido ao contribuinte.
A manutenção do ato de exclusão, diante da inexistência de débito tributário e da demonstração de diligência pela empresa, ofende o princípio da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exclusão de empresa do Simples Nacional com base em pendência meramente cadastral, sem repercussão tributária, não encontra respaldo no art. 17, XVI, da LC nº 123/2006.
A efetivação da exclusão antes do término do prazo concedido para regularização configura afronta ao devido processo legal, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva.
Em atos administrativos restritivos de direitos, cabe à Administração comprovar a observância de todos os requisitos legais, inclusive quanto ao respeito aos prazos concedidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; LC nº 123/2006, arts. 17, V e XVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1632794/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.02.2018, DJe 21.02.2018; TJPB, Apelação Cível nº 0819221-55.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 02.12.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0807724-73.2022.8.15.2001, ajuizada por SEDAN RESTAURANTE LTDA, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de exclusão da autora do regime tributário do Simples Nacional.
O juízo de primeiro grau, após conceder a tutela de urgência, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de exclusão, considerando que pendências meramente cadastrais não justificam a exclusão do regime do Simples Nacional, bem como que a exclusão foi realizada antes do final do prazo concedido para regularização, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba reitera que a exclusão foi legítima, tendo em vista a previsão expressa do art. 17, XVI da LC 123/2006.
Sustenta que o precedente utilizado na sentença não se aplica ao caso, pois tratava de ausência de alvará de funcionamento, e não de irregularidade cadastral fiscal.
Argumenta que a notificação foi regular e que não houve cerceamento de defesa.
Por fim, alega que a empresa não comprovou ter obtido a regularização de sua situação cadastral dentro do prazo, não se desincumbindo do ônus da prova.
Em contrarrazões, a apelada defendeu a manutenção da sentença, reafirmando que tomou todas as providências necessárias dentro do prazo concedido pela administração tributária, que a exclusão ocorreu antes do fim deste prazo e que pendências meramente cadastrais não justificam a exclusão do Simples Nacional, conforme jurisprudência consolidada. É o relatório.
Voto: Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise da apelação.
O recurso não merece provimento.
A controvérsia central do recurso consiste em verificar se a exclusão da empresa do regime tributário do Simples Nacional, em razão de cancelamento da inscrição estadual de sua filial, observou o devido processo legal e se está amparada nas hipóteses legais previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
De início, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que pendências meramente cadastrais, de natureza administrativa, não se enquadram na hipótese de exclusão prevista no art. 17, XVI, da Lei Complementar nº 123/2006.
Isso porque o "cadastro fiscal" a que se refere o dispositivo diz respeito àquele relacionado ao recolhimento de tributos, e não a toda e qualquer pendência administrativa perante os órgãos fiscais.
Nesse sentido, cito o precedente do STJ: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
SIMPLES NACIONAL.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE EM CADASTRO FISCAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, XVI, DA LC Nº 123/2006.
PRECEDENTES. (...) A discussão travada nos autos não é nova no âmbito desta Segunda Turma, a qual já se manifestou, por maioria, nos autos do REsp nº 1.512.925/RS, de minha relatoria, DJe 12.9.2016, no sentido de que a inexistência de alvará de funcionamento não é irregularidade enquadrável no conceito de "irregularidade em cadastro fiscal" para efeito da aplicação do art. 17, XVI, da Lei Complementar 123/2006, pois o "cadastro fiscal" a que se refere é aquele que diz respeito ao recolhimento do ICMS, no âmbito estadual, e do ISSQN, no âmbito municipal. (...) (REsp 1632794/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018).
Embora o precedente trate especificamente de alvará de funcionamento, seu fundamento se aplica integralmente ao presente caso, pois ambas as situações se referem a pendências de natureza administrativa, e não propriamente fiscal.
Ademais, conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, a Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 17, inciso V, estabelece como impedimento ao Simples Nacional a existência de débitos tributários, o que não se verificou no caso dos autos.
A empresa não possuía qualquer débito tributário, mas apenas uma pendência cadastral relativa à filial.
No caso concreto, verifica-se que a empresa foi orientada pela própria Administração Tributária a regularizar sua situação cadastral até 31/01/2022, conforme e-mail datado de 06/01/2022, juntado aos autos.
No entanto, a exclusão da empresa do Simples Nacional foi efetivada em 01/01/2022, antes mesmo do prazo final concedido para regularização.
Tal conduta administrativa viola claramente os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações entre Administração e administrados.
Este entendimento, inclusive, encontra-se pacificado nesta Corte de Justiça, conforme precedente citado na sentença: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA.
SIMPLES NACIONAL.
EXCLUSÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. (...) - Nesta senda, a exclusão da empresa apelada do Simples Nacional ocorreu em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, haja vista que, quando do pagamento da dívida, ainda tramitava o procedimento administrativo. (...) (0819221-55.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2022).
Quanto ao argumento do apelante de que caberia à empresa comprovar a regularização de sua situação cadastral, observo que, no caso, a exclusão ocorreu antes mesmo do término do prazo concedido pela Administração para tal regularização, o que por si só torna o ato administrativo ilegal, por ter sido praticado em desrespeito ao próprio prazo estabelecido pelo ente estatal.
Além disso, tratando-se de ato administrativo restritivo de direitos, incumbe à Administração Pública o ônus de comprovar que foram observados todos os requisitos legais para sua prática, inclusive o respeito ao prazo concedido ao administrado para regularização.
Por fim, destaco que a manutenção da exclusão da empresa do Simples Nacional implicaria em violação ao princípio da proporcionalidade, considerando que se trata de pendência meramente cadastral, sem qualquer repercussão tributária, e que a empresa demonstrou boa-fé ao buscar informações e providenciar a regularização após a ciência da pendência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
João Pessoa, data do julgamento.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
21/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:54
Conhecido o recurso de SEDAN RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-01 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 06:41
Conclusos para despacho
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29/03/2025 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/03/2025 08:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:41
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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