TJPB - 0803101-15.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:49
Baixa Definitiva
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29/06/2025 18:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 18:49
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de DROGARIA DROGAVISTA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0803101-15.2023.8.15.0001 Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Embargante: Drogaria Drogavista Ltda Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB 11.589 Embargado: Estado da Paraíba Procurador: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Drogaria Drogavista Ltda. contra o acórdão proferido em apelação interposta pelo Estado da Paraíba, o qual foi desprovido, mantendo a sentença que acolheu embargos à execução fiscal e declarou a nulidade da CDA nº 2019.02.1.00118-34.
A embargante apontou omissão quanto à ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto no §11 do art. 85 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, em razão do desprovimento do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O §11 do art. 85 do CPC impõe ao Tribunal o dever de majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente quando houver trabalho adicional do advogado em grau recursal.
A sentença de primeiro grau fixou os honorários no percentual mínimo de 10%, sendo cabível a majoração diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Estado.
A omissão restou configurada, devendo ser sanada com a elevação dos honorários para 15% sobre o valor da causa, observados os critérios dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: O Tribunal deve majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença quando nega provimento ao recurso da parte vencida, em razão do trabalho adicional do advogado da parte vencedora na instância recursal.
A omissão quanto à majoração de honorários, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, configura vício sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Drogaria Drogavista Ltda em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível (ID 32627082), que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado da Paraíba, mantendo a sentença de primeiro grau que acolheu os embargos à execução fiscal e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2019.02.1.00118-34, extinguindo a execução fiscal no valor de R$ 23.577,12.
Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão no julgado, especificamente quanto à não aplicação do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente quando do julgamento de recurso, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Aduz a embargante que a sentença de primeiro grau havia fixado os honorários advocatícios no percentual mínimo permitido, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e que, ao negar provimento ao recurso de Apelação, este Tribunal deveria ter majorado os honorários para 20% (vinte por cento), em consonância com o disposto no §11 do art. 85 do CPC. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator).
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se que, de fato, o acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba, deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, que assim dispõe: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, percentual mínimo permitido pelo § 2º do art. 85 do CPC.
Tendo sido interposto recurso de apelação pelo Estado da Paraíba, e tendo este Tribunal negado provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o §11 do art. 85 do CPC, em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora em grau recursal.
Observo que a fixação dos honorários na instância de origem considerou o patamar mínimo de 10%, sendo razoável a majoração para 15% sobre o valor da causa, considerando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, especialmente a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço em grau recursal.
Destarte, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando a omissão apontada, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho RELATOR -
21/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 19:42
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e não-provido
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31/01/2025 07:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:14
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:46
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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