TJPB - 0834246-26.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
07/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:52
Outras Decisões
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28/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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25/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:57
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0834246-26.2022.8.15.0001 Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Embargante: Estado da Paraíba, por seu procurador Embargado: Erivan Leandro de Oliveira, Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira e B.
B.
T.
Calcados e Acessórios Ltda - Me Advogado: George Lucena Barbosa de Lima (OAB/PB 9.326) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIA INCLUÍDA NA CDA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão da 2ª Câmara Cível que, ao negar provimento à apelação do ente estadual, manteve sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da sócia Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira na CDA nº 010003620171094, determinando a continuidade da execução fiscal nº 0817695-44.2017.815.0001 apenas em face das demais partes.
O embargante alega omissões e contradições no julgado quanto à dissolução irregular da empresa, à aplicação do Tema 103 do STJ, à valoração das provas, e ao pedido subsidiário de arbitramento equitativo dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a tese de dissolução irregular da empresa para fins de redirecionamento da execução fiscal; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 103 do STJ; (iii) apurar a existência de contradição na fundamentação quanto à responsabilidade do sócio; (iv) examinar a omissão quanto ao pedido subsidiário de arbitramento equitativo dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão não é omisso quanto à alegada dissolução irregular da empresa, pois enfrenta diretamente a tese do redirecionamento, destacando que, embora tal hipótese autorize excepcionalmente a responsabilização do sócio, tal responsabilização depende de regularidade no procedimento administrativo, o que não se verificou no caso.
Também não há omissão quanto ao Tema 103 do STJ, pois o acórdão faz referência expressa ao precedente (REsp 1.104.900/ES), esclarecendo que a regra sobre o ônus da prova só se aplica quando a inclusão do sócio na CDA é válida, o que foi afastado pela ausência de intimação no processo administrativo.
Inexiste contradição no julgado, pois a negativa de provimento à apelação não decorre da inaplicabilidade da tese de dissolução irregular, mas sim da constatação de nulidade formal na constituição do crédito tributário.
Assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa ao pedido de arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, suprida para consignar que, diante do valor expressivo da causa (R$ 408.418,71), não se aplica o §8º do art. 85 do CPC, devendo prevalecer os percentuais do §3º do mesmo artigo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: A responsabilização de sócio por dívida fiscal exige, além da demonstração de hipótese legal, a regular constituição do crédito tributário, com observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.
A ausência de intimação do sócio no processo administrativo torna nula sua inclusão na CDA, impedindo o redirecionamento da execução fiscal.
O arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, previsto no art. 85, §8º, do CPC, somente se aplica em hipóteses excepcionais, o que não ocorre quando o valor da causa é expressivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º e 11, e 1.022; CTN, art. 135; Lei Estadual/PB nº 10.094/2013, arts. 44 e 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.02.2010 (Tema 103/STJ).
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva de Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira para figurar na CDA nº 010003620171094, que embasa a Ação de Execução Fiscal nº 0817695-44.2017.815.0001.
O acórdão embargado fundamentou sua decisão na violação ao contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo tributário, nos termos dos arts. 44 e 46 da Lei Estadual nº 10.094/2013, determinando que a execução fiscal permanecesse tramitando em face das outras partes executadas.
Em seus embargos de declaração, o Estado da Paraíba alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao: a) Não se manifestar sobre o argumento de que a inclusão do nome da sócia na CDA se deu em razão do redirecionamento da execução fiscal devido à dissolução irregular da empresa, prática amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) Não avaliar as provas que, segundo o embargante, demonstrariam a dissolução irregular da empresa; c) Não analisar o entendimento jurisprudencial relacionado ao Tema 103 do STJ, segundo o qual, quando o nome do sócio consta na CDA, cabe a ele o ônus de comprovar não ter incorrido em uma das hipóteses do artigo 135 do CTN; d) Omitir-se quanto ao pedido subsidiário de arbitramento equitativo dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a embargada defende o não conhecimento dos embargos, sustentando que a discussão principal dos autos gira em torno da violação do contraditório e ampla defesa no processo administrativo, alegando ainda que a empresa não foi irregularmente encerrada, apresentando inclusive comprovante de situação cadastral ativa junto à Receita Federal. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator).
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material.
Após análise detalhada do acórdão embargado em confronto com as alegações do embargante, passo a examinar os vícios apontados. 1.
Da alegada omissão quanto à dissolução irregular da empresa O embargante afirma que o acórdão não se manifestou sobre o argumento de que a inclusão do nome da sócia na CDA ocorreu devido à dissolução irregular da empresa.
Não assiste razão ao embargante neste ponto.
O acórdão abordou expressamente a questão da responsabilização do sócio, afirmando que "a responsabilização pessoal de sócio por dívidas tributárias de sociedade, a qual integra e administra, é medida excepcional, que só pode decorrer de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, aí se incluindo a dissolução irregular da sociedade".
Entretanto, o fundamento central do acórdão foi a ausência de intimação dos sócios no processo administrativo tributário, o que, independentemente da situação da empresa, violaria o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Não há omissão no julgado, apenas adoção de fundamento diverso daquele pretendido pelo embargante. 2.
Da alegada omissão quanto à aplicação do Tema 103 do STJ O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar o entendimento jurisprudencial referente ao Tema 103 do STJ, que dispõe sobre o ônus da prova quando o nome do sócio consta na CDA.
Também não merece acolhimento tal alegação.
O acórdão citou expressamente precedente da Primeira Seção do STJ (REsp 1.104.900/ES) que define que, constando o nome do sócio na CDA, cabe a ele o ônus de demonstrar não ter praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei.
Contudo, o acórdão privilegiou questão preliminar e prejudicial à aplicação desse entendimento: a nulidade da inclusão do nome da sócia na CDA por violação ao devido processo legal administrativo.
Ainda que o ônus da prova recaia sobre o sócio quando seu nome consta na CDA, tal regra pressupõe que a inclusão do nome tenha sido feita regularmente, o que, segundo o acórdão, não ocorreu no caso. 3.
Da alegada contradição O embargante aponta contradição no acórdão por reconhecer que a dissolução irregular da empresa autoriza a responsabilização dos sócios, mas negar provimento ao recurso.
Não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu que a dissolução irregular é uma das hipóteses que podem autorizar a responsabilização dos sócios, mas entendeu que, antes disso, é necessário que se observe o devido processo legal administrativo, com a intimação dos sócios no procedimento que resultou na CDA.
A negativa de provimento ao recurso decorreu não da análise do mérito da responsabilização (se houve ou não dissolução irregular), mas da constatação de vício formal anterior. 4.
Da alegada omissão quanto ao pedido subsidiário de arbitramento equitativo dos honorários Neste ponto, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, mas não quanto ao acolhimento do pedido.
O acórdão limitou-se a majorar os honorários advocatícios para 12%, na forma do art. 85, §11, do CPC, sem apreciar expressamente o pedido subsidiário de arbitramento equitativo.
Contudo, tal pedido não comporta acolhimento.
Isso porque o §8º do art. 85 do CPC somente é aplicável em situações excepcionais, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo.
No presente caso, o valor da causa é expressivo (R$ 408.418,71), devendo ser observados os percentuais estabelecidos pelo §3º do art. 85 do CPC, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não procede a alegação de que o acórdão limitou-se a determinar a exclusão dos sócios.
O julgado reconheceu a ilegitimidade passiva da parte embargada para figurar na CDA por vício formal no procedimento administrativo tributário (ausência de intimação), o que implica na nulidade da inclusão de seu nome no título executivo, mantendo-se a execução fiscal apenas em relação às demais partes executadas.
Portanto, a majoração dos honorários para 12% sobre o valor da causa está em conformidade com os parâmetros legais, inexistindo fundamento jurídico para aplicação excepcional do §8º do mesmo artigo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário de arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, esclarecendo que, no caso concreto, não há fundamento para aplicação do §8º do art. 85 do CPC, devendo prevalecer a aplicação dos percentuais previstos no §3º do mesmo dispositivo, mantendo-se inalterado o acórdão embargado em todos os seus demais termos. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho RELATOR -
21/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/05/2025 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:34
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 11:34
Juntada de
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30/11/2024 09:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2024 19:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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