TJPB - 0804337-57.2025.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:44
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 14:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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22/05/2025 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 07:52
Processo Desarquivado
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21/05/2025 10:15
Juntada de Petição de cota
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21/05/2025 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:19
Juntada de Alvará de Soltura
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Estes autos foram distribuídos para comunicar a prisão em flagrante de FRANCISCO ARCENIO DA COSTA.
Houve a realização da audiência de custódia, a homologação da prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva, em 20/4/2025 (id. 111270106).
Após 4 dias dessa decisão, a defesa técnica atravessou pedido de liberdade provisória, alegando que o preso “ostenta diversas benesses que indubitavelmente o favorecem, tais como: Primariedade, endereço fixo, ocupação lícita, boa conduta social e identificação civil, possui idade avançada (58 anos) e que colaborou com a Justiça e demonstra arrependimento, o que, por si só já é suficiente para a aplicação das medidas alternativas a prisão”.
Asseverou ainda que “não há indícios que o investigado tenha agido com violência ou grave ameaça, ou seja, não há risco para a ordem social, ademais a sua soltura não põe em risco a conveniência da instrução criminal e nem aplicação da lei penal”.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Decide-se.
A prisão preventiva foi decretada com a seguinte fundamentação: “No caso, verifica-se que o primeiro requisito, qual seja, a fumaça do cometimento do crime (fumus commissi delicti – materialidade e indícios de autoria) se encontra presente pelos depoimentos colhidos como elementos de informação.
O(s) policial(ais) da ocorrência e a(s) vítima(s) relataram que o custodiado, embriagado [0,45 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões - id. 111262943 - Pág. 16/18] e na condução de veículo automotor [CHEV, ONIX, placa QSL-2F73], colidiu com a motocicleta da vítima [HONDA CG TITAN, placa QFM-9D55], tendo esta sido socorrida pelo SAMU de forma inconsciente e em estado grave para o HOSPITAL REGIONAL DE PATOS/PB [id. 111262943 - Pág. 1/9].
Assim, conclui-se que os mencionados elementos de informação demonstram que o(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 303, §2º e 306, ambos, do CTB efetivamente ocorreu(ram) [PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME], existindo, também, elementos indiciários consolidados de que o conduzido foi(ram) o(s) seu(s) suposto(s) autor(es) [INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA].
No que diz respeito ao segundo requisito, qual seja, perigo na liberdade do agente (periculum libertatis), os elementos indiciários nos revelam que, pela gravidade em concreto, o(s) investigado(s) ostentava nítida tendência a reiteração delitiva, já que, através de embriaguez preordenada, assumiu o risco de assumir o volante com capacidade motora reduzida, utilizando-se de veículo como instrumento múltiplas lesões na vítima, a qual foi socorrida pelo SAMU de forma inconsciente e em estado grave”.
A prisão preventiva é a mais intensa e grave medida cautelar penal, por isso deve ser decretada, tão somente, quando preencher os estritos requisitos previstos no ordenamento jurídico e se respaldar em elementos concretos de convicção, aptos a afastar a liberdade do indivíduo.
Deve ser usada apenas em situações de evidente necessidade, sob perigo de funcionar como uma antecipação da pena.
Ressalto que a nossa Carta Magna no seu artigo 5º, inciso LXVI, dispõe: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Tal preceito indica que a prisão, no Brasil, é a exceção, sendo a liberdade a regra, enquanto não houver uma condenação com trânsito em julgado.
Nessa perspectiva e alinhado aos art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), essa prisão processual deverá se decretar, alternativamente, para: a) garantia da ordem pública ou, da ordem econômica; b) conveniência da instrução criminal; ou d) segurança da aplicação da lei penal, e, desde que, cumulativamente, haja: (i) prova da existência do crime; (ii) indício suficiente de autoria e (iii) perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
A comprovação da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria foi sobejamente demonstrada pela decisão que decretou a preventiva.
Não obstante a isso, no caso concreto, considerando o tempo em que o investigado já ficou preso e reanalisando a sua conduta que ensejou a prisão em flagrante, que foi convertida em prisão preventiva, não mais se vislumbra a necessidade da segregação cautelar.
Não há temeridade na liberdade do acusado.
Os eventos que circundam o suposto crime em comento mostram-se circunstanciais.
Não se mostra mais necessário o afastamento do acusado do convívio social.
Foram situações específicas que, à luz do princípio da proporcionalidade, entende-se que, com a aplicação de medidas cautelares pertinentes, não se antever possibilidade de reiteração delitiva.
Nesse cenário, ao caso, adequa-se a regra do § 6ª do art 282 do CPP, pois é cabível medida cautelar diversa em substituição à prisão preventiva, que deve ser excepcional.
Nesse rumo, com fulcro no art. 319 e no art. 282, § 1º, ambos do CPP, REVOGA-SE A PRISÃO PREVENTIVA de FRANCISCO ARCENIO DA COSTA e se lhe aplicam as seguintes medidas cautelares, que deverão ser cumpridas pelo investigado, sob pena de poder ser decretada novamente a custódia preventiva, nos expressos termos do art. 282, § 4º, do CPP: I - Proibição de frequentar bares, restaurantes, boates, casas de festa e congêneres, bem ainda de ingerir bebida alcoólica em público ou consumir quaisquer substâncias entorpecentes; II - Recolhimento noturno em sua residência das 22h às 5h do dia seguinte; III - Proibição de dirigir veículo automotor; IV - Não se ausentar da comarca onde tem domicílio, por mais de 5 (cinco) dias, nem mudar de residência, sem autorização do juízo, devendo comunicar precisamente o endereço onde será encontrado neste período, e outros meios que facilitem o contato.
Ciente de que a mudança de endereço deve ser solicitada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; V - Comparecer a todos os atos de eventual e futuro processo, quando intimado.
Dá-se a presente decisão força de mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Considerando que o propósito específico destes autos (comunicação da prisão em flagrante), que já fora atingido, os autos devem ser arquivados.
Registre-se que eventuais novos pedidos devem ser direcionados ao inquérito policial associado (IP nº. 0804909-13.2025.8.15.0251).
Providências ao cartório: - Expeça-se alvará de soltura; - Registrem-se as medidas cautelares no BNMP; - Intime-se o investigado das medidas cautelares a serem cumpridas; - Intime-se a defesa técnica e o MP; - Após o cumprimento das providências acima, arquivem-se os autos Patos, PB, data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito 5ª Vara de Garantias (atuando em substituição) -
20/05/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:50
Juntada de Alvará de Soltura
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20/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:56
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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20/05/2025 09:56
Revogada a Prisão
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20/05/2025 09:56
Determinado o Arquivamento
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20/05/2025 09:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 15:44
Juntada de Petição de cota
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22/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:12
Juntada de Mandado
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21/04/2025 07:20
Recebidos os autos
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20/04/2025 19:29
Juntada de Certidão
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20/04/2025 18:27
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2025 18:18
Juntada de Mandado
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20/04/2025 16:32
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 20/04/2025 15:00 NUPLAN - Grupo 4.
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20/04/2025 16:32
Não concedida a liberdade provisória de FRANCISCO ARCENIO DA COSTA - CPF: *01.***.*50-20 (FLAGRANTEADO)
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20/04/2025 16:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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20/04/2025 16:04
Juntada de Mandado
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20/04/2025 14:38
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 20/04/2025 15:00 NUPLAN - Grupo 4.
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20/04/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/04/2025 13:40
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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20/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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20/04/2025 12:19
Juntada de informação
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20/04/2025 11:17
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/04/2025 11:17
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/04/2025 07:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2025 07:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 07:06
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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20/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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20/04/2025 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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