TJPB - 0802157-67.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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                                            30/07/2025 16:45 Baixa Definitiva 
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                                            30/07/2025 16:45 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            30/07/2025 15:28 Transitado em Julgado em 19/07/2025 
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                                            19/07/2025 00:21 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 00:19 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 00:39 Decorrido prazo de TIM em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 00:39 Decorrido prazo de TIM em 13/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:08 Publicado Acórdão em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802157-67.2023.8.15.0371 RELATOR: MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA APELANTE: TIM S.A.
 
 ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW - OAB/RJ Nº 121.095 APELADO: MUNICIPIO DE SOUSA, POR SEU PROCURADOR.
 
 Ementa: Direito Tributário e Processual Civil.
 
 Apelação cível.
 
 Execução fiscal.
 
 Taxa de licenciamento de funcionamento sobre estações de rádio-base.
 
 Exceção de pré-executividade acolhida em primeiro grau.
 
 Extinção sem resolução de mérito.
 
 Erro material.
 
 Reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da cobrança.
 
 Análise do mérito.
 
 Competência privativa da união.
 
 Tema 919 do STF.
 
 Extinção com resolução de mérito.
 
 Honorários advocatícios.
 
 Base de cálculo.
 
 Proveito econômico identificável.
 
 Provimento do recurso.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente exceção de pré-executividade para declarar a inconstitucionalidade incidental da cobrança da Taxa de Licenciamento de Funcionamento (TLF) sobre Estações de Rádio-Base, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) saber se a extinção do processo deve ocorrer com ou sem resolução de mérito; e (ii) definir a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O acolhimento da exceção de pré-executividade com fundamento na inconstitucionalidade da cobrança tributária representa análise do mérito da demanda, ensejando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e não sem resolução de mérito como equivocadamente constou da sentença. 4.
 
 Nos termos do art. 85, §2º do CPC, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência: valor da condenação, proveito econômico e, apenas não sendo possível mensurá-los, o valor da causa.
 
 Existindo proveito econômico mensurável, representado pelo valor do débito fiscal cancelado, os honorários devem ser calculados sobre este montante.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 5.
 
 Recurso provido.
 
 Teses de julgamento: "1.
 
 O acolhimento de exceção de pré-executividade com fundamento na inconstitucionalidade da exação tributária implica extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
 
 Em execução fiscal extinta por inconstitucionalidade do tributo, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor do débito cancelado, que representa o proveito econômico obtido pela parte vencedora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, IV; CPC, arts. 485, VI, 487, I, e 85, §§ 2º e 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 919.
 
 RELATÓRIO: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo MUNICIPIO DE SOUSA em face da TIM S.A. para cobrança de dívida, referente à CDA nº 2022044689, de 23/02/2023, onde o Juízo de 1º grau julgou procedente a Exceção De Pré-Executividade apresentada pela TIM S.A., e extinguiu o feito sem julgamento de mérito: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada por TIM S.A., para declarar a inconstitucionalidade incidental da cobrança da Taxa de Licenciamento de Funcionamento (TLF) e extinguir a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o Município de Sousa ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” (ID nº ID. nº 34421591 - Pág. 1/2).
 
 A executada interpôs apelação (ID nº 34421601 - Pág. 1/8), alegando que a sentença recorrida deve ser reformada para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e não sem resolução de mérito como fez o Magistrado singular.
 
 Argumenta que, como ficou decidido que a cobrança realizada pelo Município é indevida, o processo deve ser extinto com resolução de mérito para formação da coisa julgada material.
 
 Requer, ainda, que os honorários advocatícios sejam fixados com base no proveito econômico obtido, que se traduz no débito cancelado/extinto, e não sobre o valor da causa.
 
 Contrarrazões não apresentadas – ID 34421606.
 
 Por não vislumbrar matéria de interesse público primário, deixa-se de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
 
 VOTO Dra.
 
 Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
 
 Cuida-se de apelação cível interposta pela TIM S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa que julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pela ora apelante e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 O cerne da questão recursal reside em dois pontos: (a) definir se a extinção do processo deve ocorrer com ou sem resolução de mérito; e (b) estabelecer a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios.
 
 No que tange ao primeiro ponto, assiste razão à apelante.
 
 Observo que o juízo de primeiro grau, ao acolher a exceção de pré-executividade, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Licenciamento de Funcionamento (TLF) pelo Município, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 919, que estabeleceu ser de competência privativa da União a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
 
 Embora o magistrado tenha fundamentado corretamente sua decisão quanto ao mérito da controvérsia, extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no artigo 485, VI, do CPC, que trata da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 No caso em análise, não se trata de carência de ação ou de pressupostos processuais, mas sim de reconhecimento da inexigibilidade do título executivo por razões de direito material, especificamente pela inconstitucionalidade da exação cobrada.
 
 Ao declarar a inconstitucionalidade da cobrança, o juízo adentrou no mérito da ação, sendo aplicável, portanto, o artigo 487, I, do CPC, que dispõe: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção".
 
 Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, em sede de exceção de pré-executividade, enseja a extinção do processo com resolução de mérito.
 
 A extinção sem resolução de mérito, no caso concreto, poderia, inclusive, dar margem a nova execução, o que violaria a segurança jurídica.
 
 Quanto ao segundo ponto recursal, referente à base de cálculo dos honorários advocatícios, também merece provimento o recurso.
 
 O artigo 85, §2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios: primeiro, o valor da condenação; segundo, o proveito econômico obtido; e, apenas não sendo possível mensurá-los, o valor da causa.
 
 No caso em análise, o proveito econômico é perfeitamente mensurável, correspondendo ao valor do débito fiscal que deixou de ser exigido em razão da procedência da exceção de pré-executividade.
 
 Assim, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da dívida cancelada, que corresponde ao proveito econômico obtido pela parte vencedora, e não sobre o valor da causa.
 
 Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito fiscal cancelado, devidamente atualizado, representativo do proveito econômico obtido pela parte apelante. É como voto.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Dra.
 
 Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada Relatora
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                                            21/05/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 13:48 Conhecido o recurso de TIM (APELANTE) e provido 
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                                            21/05/2025 07:37 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/05/2025 01:35 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 01:35 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 15:23 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/04/2025 08:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 16:18 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 01:49 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            24/04/2025 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 08:23 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 23:10 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 23:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/04/2025 23:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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