TJPB - 0804208-29.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 10:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2025 10:45 Transitado em Julgado em 14/06/2025 
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                                            14/06/2025 00:23 Decorrido prazo de DJALMA MORAIS DA SILVA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 00:23 Decorrido prazo de PEDRO CEZAR MARACAJA COUTINHO em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 00:23 Decorrido prazo de JUAREZ MARACAJA COUTINHO em 13/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 11:25 Juntada de Petição de resposta 
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                                            23/05/2025 00:08 Publicado Acórdão em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 08:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804208-29.2025.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO OAB/PB Nº 19.905-B AGRAVADO: Espólio de JUAREZ MARACAJA COUTINHO Ementa: Direito processual civil.
 
 Agravo de instrumento.
 
 Execução de título extrajudicial.
 
 Arquivamento.
 
 Bens passíveis de penhora.
 
 Prosseguimento da execução.
 
 Provimento.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo de instrumento contra decisão que determinou o arquivamento dos autos.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se é possível o arquivamento da execução quando existem bens passíveis de penhora.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Extrai-se dos autos que o Banco requereu a penhora do imóvel localizado em Campina Grande e o Oficial de Justiça deixou de formalizar a constrição porque não localizou no imóvel o representante legal do espólio. 4.
 
 A penhora do imóvel e a intimação do representante legal do espólio em relação à penhora são atos processuais distintos, uma vez que a penhora e avaliação independe da presença do proprietário do bem. 5.
 
 A recusa do oficial de justiça em proceder a penhora e avaliação do imóvel indicado não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico, razão pela qual a execução deve prosseguir.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese. 6.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: “Não é o caso de aplicação do §2°, art. 921, do CPC, uma vez que existe bem indicado pelo Banco passível de penhora.” __________ Dispositivos relevantes: art. 921, do CPC.
 
 Jurisprudência relevante citada: n/a.
 
 Relatório O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs Agravo de Instrumento desafiando decisão que determinou o arquivamento da execução extrajudicial n° 0000064-19.1989.8.15.2001.
 
 As razões do agravo afirmam que houve violação ao art. 921, III, do CPC porque existe indicação de bens passível de penhora e a constrição não foi efetivada em razão de erro do oficial de justiça e do Juízo e que a não efetivação da penhora até esta data não decorreu de nenhuma conduta imputável ao agravante.
 
 Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento regular do feito originário.
 
 Liminar deferida.
 
 Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado não se manifestou. É o relatório.
 
 Exmª.
 
 Dra.
 
 Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
 
 Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Trata-se de execução extrajudicial em que o Juízo determinou o arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
 
 O agravante requer o prosseguimento da execução extrajudicial sob a alegação de que existe indicação de bem passível de penhora e a constrição não foi efetivada em razão de erro do oficial de justiça.
 
 Dispõe o art. 921, do CPC: Art. 921.
 
 Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
 
 Extrai-se do dispositivo legal acima que a execução será suspensa caso não seja localizado bens penhoráveis, e, se decorrido um ano sem encontrar bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento.
 
 No caso, extrai-se dos autos que o Banco requereu a penhora do imóvel localizado em Campina Grande e o Oficial de Justiça deixou de formalizar a constrição porque não localizou no imóvel o representante legal do espólio.
 
 Ora, a penhora do imóvel e a intimação do representante legal do espólio em relação à penhora são atos processuais distintos, uma vez que a penhora e avaliação independe da presença do proprietário do bem.
 
 Portanto, a recusa do oficial de justiça em proceder a penhora e avaliação do imóvel indicado não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico, razão pela qual a execução deve prosseguir.
 
 Tem-se, então, que não é o caso de aplicação do §2°, art. 921, do CPC, uma vez que existe bem indicado pelo Banco passível de penhora.
 
 Assim, a execução não pode ser suspensa quando existem bens passíveis de penhora.
 
 Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
 
 Dra.
 
 Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
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                                            21/05/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 13:48 Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            21/05/2025 07:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/05/2025 01:11 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 01:11 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 15:23 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/04/2025 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 13:08 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            10/04/2025 16:28 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 01:13 Decorrido prazo de DJALMA MORAIS DA SILVA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 01:13 Decorrido prazo de PEDRO CEZAR MARACAJA COUTINHO em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 01:13 Decorrido prazo de JUAREZ MARACAJA COUTINHO em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 01:13 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/04/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            15/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            13/03/2025 08:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/03/2025 08:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/03/2025 23:24 Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/03/2025 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 10:19 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            12/03/2025 00:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 19:58 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            11/03/2025 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 08:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/03/2025 08:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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