TJPB - 0851505-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:59
Determinada diligência
-
26/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2025 13:56
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0851505-77.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em até 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
21/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:28
Juntada de Projeto de sentença
-
25/03/2025 18:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/03/2025 18:58
Juntada de Decisão
-
25/03/2025 18:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 24/04/2025 09:15 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
18/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 17:13
Juntada de Decisão
-
26/01/2025 17:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2025 09:15 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
16/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 22:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800351-13.2025.8.15.0731
Sergio Jose da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 10:23
Processo nº 0805068-52.2023.8.15.0371
Francisco das Chagas Pontes
Cooperativa de Credito Sicredi Alto Sert...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2023 10:36
Processo nº 0827543-88.2025.8.15.2001
Kelvin Dalisson Andrade da Costa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: George Luiz Borges Antunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 12:09
Processo nº 0800919-85.2024.8.15.0271
Renee Silva Santos
Caroline Felipe Santos
Advogado: Caroline Felipe Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 21:44
Processo nº 0800919-85.2024.8.15.0271
Caroline Felipe Santos
Renee Silva Santos
Advogado: Rebeca Delfino Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 12:46