TJPB - 0800351-13.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:25
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
08/06/2025 10:08
Homologada a Transação
-
05/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:10
Juntada de Projeto de sentença
-
04/06/2025 11:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/06/2025 11:04
Juntada de informação
-
03/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:34
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 14:33
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0800351-13.2025.8.15.0731 Autor: SERGIO JOSE DA SILVA Ré(u): GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:29
Juntada de Projeto de sentença
-
16/05/2025 09:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/05/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/03/2025 10:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/03/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/03/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
25/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:34
Juntada de informação
-
25/02/2025 19:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
17/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 23:37
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806177-30.2019.8.15.0731
Sandra Marinho de Azevedo Sorage
Banco do Brasil SA
Advogado: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 17:15
Processo nº 0800163-23.2025.8.15.0051
Francisca Vieira Lopes
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 18:03
Processo nº 0806948-73.2022.8.15.2001
Carlos Alberto Braz do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ivens SA de Castro Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2022 12:31
Processo nº 0006054-33.2015.8.15.0011
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Jose Luciano Farias Pereira - ME
Advogado: Dalton Dinarte Bido Eufrauzino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2015 00:00
Processo nº 0876989-94.2024.8.15.2001
Cleydson de Oliveira Rodrigues
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Jessica Gomes Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 14:05