TJPB - 0800919-85.2024.8.15.0271
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RENEE SILVA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:05
Decorrido prazo de CAROLINE FELIPE SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:05
Decorrido prazo de Caroline Felipe Santos em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:05
Decorrido prazo de RENEE SILVA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de RENEE SILVA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 07:50
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:13
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 14:26
Publicado Termo de Audiência em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 CUITÉ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800919-85.2024.8.15.0271 Classe: MONITÓRIA (40) Data e hora de realização: 2025-05-08 07:40:16.779 AUTOR: RENEE SILVA SANTOS Advogado do(a) REU: CAROLINE FELIPE SANTOS - PB25193 Presentes: Juiz de Direito: Dr.
Fábio Brito de Faria Advogadas: Dra.
Rebeca Delfino Vasconcelos, OAB/PB 16.615 (pela parte autora) Partes: presente a parte autora e sua advogada.
Ausente os promovidos.
Aberta a audiência, foi constatada a ausência da parte promovida, que intimada não compareceu nem apresentou justificativa.
Em seguida, foi inquirida Juliany dos Santos Medeiros Silva (declarante) As mídias estão inseridas no sistema PJE mídias.
Em seguida, pelo MM Juiz foi proferida a seguinte sentença:
I - RELATÓRIO RENÉE SILVA SANTOS ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CAROLINA FELIPE SANTOS e CKF CONSTRUTORA alegando que é credor da requerida da quantia de R$ 23.212,52 (vinte e três mil duzentos e doze reais e cinquenta e dois centavos) já atualizado, referentes aos cheques nº 900012, 900013, 900014 e 900015, da conta 03000751-5, mantida na agência 4916 da Caixa Econômica Federal, cada um no valor nominal de R$ 4.000,00, emitidos pela demandada e devolvidos pelo.
Alegou que não houve o pagamento de nenhum dos cheques, que acrescidas de juros de mora e multa pelo inadimplemento chegam a quantia requerida na inicial.
Juntou documentos, em especial as cópias dos cheques devolvidos (id. 94109903) e a planilha de evolução de débito (id. 94109904).
A requerida ofereceu embargos à monitória de id. 109778064.
Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva da pessoa física; a inexistência de comprovação do negócio jurídico; ausência de liquidez.
Réplica de id. 110772711, reafirmando os termos da inicial.
Em audiência havida na data de hoje as partes não lograram conciliar, razão por que passou-se à instrução com a oitiva da demandada e a imediata publicação da sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Isto porque, a responsabilidade do empresário pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica constituída sob a forma de firma individual é ilimitada, sendo prescindível a desconsideração da personalidade jurídica, diante da confusão patrimonial existente entre a pessoa física e a pessoa jurídica.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados: LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PESSOA INDIVIDUAL. - Em se tratando de empresa individual, confunde-se o patrimônio da empresa com aquele do sócio.
Caso em que a penhora de bens da empresária individual não caracteriza ato de desconsideração da personalidade jurídica.
Inocorrência de violação do devido processo legal.
Provas trazidas aos autos comprovam que o os nus proprietários do imóvel penhorado efetivamente são os filhos da empresária, não havendo que se falar em fraude à execução.
Restrição da penhora ao direito de usufruto vitalício que cabe à devedora. - Inocorrência de impenhorabilidade.
Imóvel que não serve de residência.
Sala comercial.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*24-68, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 17/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FIRMA INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
DESNECESSIDADE.
Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica de empresa nos casos de firma individual, vez que o patrimônio desta se confunde com o do sócio.
Precedentes jurisprudenciais.
Inclusive, possível a penhora de bens do cônjuge do executado adquirido na constância do casamento no caso de comunhão parcial de bens, devendo ser resguardada a meação da esposa no caso dos autos (art. 271 da Lei nº 3.071/1916 e art. 1.658 da Lei nº 10.406/2002).
Desnecessário o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada, podendo ser penhorado os bens da pessoa física.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*16-97, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 16/11/2015).
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, p. 4-5-2017).
Nesse diapasão, a ação deve seguir regularmente, sem a distinção entre o patrimônio pessoal da empresária e os bens afetos à atividade empresarial.
Relativamente ao mérito da questão, o artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a "ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
Do dispositivo supra, computa-se que só é cabível o procedimento monitório caso se trate de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Isso, porque a sua finalidade é justamente conferir a exequibilidade a documento que não teve e continua não tendo força executiva.
Nos dizeres do festejado Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, "a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do artigo 1.102 a, CPC" (STJ, REsp 208.870-SP, 4a Turma, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira , julgado em 08/06/99, DJU 28/06/99).
Ainda, para Nelson Nery Júnior, "qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro; e) telegrama; f) fax" (Atualidades Sobre o Processo Civil: A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, RT, 1996, p. 228).
Nesse passo, a distribuição do ônus probatório na ação monitória deve se orientar de modo que, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao requerido faculta-se a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida à prova.
A embargante insiste na tese de que o autor não fez prova da regularidade do negócio jurídico que deu origem à emissão dos títulos.
No entanto, é desnecessário o autor declinar na inicial a causa debendi da cártula, já que o cheque se trata de título abstrato, na medida em que a lei não determina as causas para a sua emissão, recaindo sobre o requerido o ônus de provar a inexistência da dívida.
Nesse sentido, cito julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO, IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL.
TÍTULO EXIGÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A ação monitória é o instrumento processual posto à disposição do credor de quantia certa, coisa fungível ou móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que ele possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu interesse.
II - Se a ação monitória está pautada em cheque, o autor não tem obrigação de demonstrar a 'causa debendi' da emissão do título, cabendo à parte contrária o ônus da prova da sua inexigibilidade.
III - Se o embargante/recorrente nega a concretização do negócio que deu causa à emissão do cheque que perdeu a característica de cambial, mas não comprova tal assertiva, improcedentes se mostram os embargos monitórios.
IV - Não configurada a má-fé no caso concreto, o réu, ora recorrente, não pode ser compelido a arcar com multa em favor da parte 'ex adversa'.
V - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.15.016715-6/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2020, publicação da súmula em 03/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - EMBARGOS MONITÓRIOS - CAUSA DEBENDI - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
O autor da ação monitória não precisa descrever a relação jurídica que deu origem ao crédito apontado no título, inteligência do enunciado da Súmula 531 do STJ.
O réu pode, em sede de embargos à monitória, discutir a causa debendi do cheque prescrito, sendo seu o ônus da prova de comprovar as suas alegações.
Não comprovado fato apto a desconstituir a obrigação entabulada entre as partes, o título executivo judicial deve ser constituído de pleno direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0112.09.094086-0/001, Relator (a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020).
Ademais, a declarante ouvida em juízo narrou com detalhes o negócio jurídico entre as partes.
Por outro lado, as promovidas sequer compareceram a audiência ou apresentaram qualquer documento para provar suas alegações.
Da análise dos autos, tenho que as promovidas não demonstraram fatos que eventualmente impediriam o direito do credor.
O que se verifica é a tentativa da embargante em inverter um ônus que sobre ele recai.
Porém, como já mencionado, não havendo nos autos qualquer prova capaz de desconstituir o título que embasa a presente demanda, devendo a ação ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, reconheço, por sentença, a EFICÁCIA EXECUTIVA ao mandado constante deste processo, no valor de R$ 23.212,52 (vinte e três mil duzentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, ambos desde a data da citação.
Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e nos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do montante da execução, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do autor, consoante art. 85 do NCPC.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo.
Eu, José Carlos Alves Tavares, Analista Judiciário, o digitei. -
15/05/2025 06:29
Decorrido prazo de VALDIR CESARINO DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:58
Decorrido prazo de JULIANY DOS SANTOS MEDEIROS SILVA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
06/05/2025 20:28
Decorrido prazo de RENEE SILVA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:28
Decorrido prazo de RENEE SILVA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/05/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 20:54
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 20:51
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:40
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 05:44
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2025 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
14/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 20:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:32
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 20:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
27/02/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/02/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/01/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 19:24
Outras Decisões
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29/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 21:44
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:11
Declarada incompetência
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07/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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